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lixo tecnológico / eletrônico
2010-11-19 | Tatianaf

O governador André Puccinelli (PMDB) tornou lei projeto aprovado pela Assembleia de autoria do deputado Maurício Picarelli (PMDB) que institui normas para a reciclagem, gerenciamento e destinação final do lixo tecnológico.

Pela nova lei, os produtos e componentes eletroeletrônicos considerados lixo tecnológico devem receber destinação adequada que não provoque danos ou impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade.

A nova lei prevê que a responsabilidade pela destinação final é das empresas que produzem, comercializem ou importem os produtos eletroeletrônicos.
Segundo a proposta são considerados lixo tecnológico: componentes e periféricos de computadores, monitores e televisores, baterias e pilhas e produtos magnetizados.

Picarelli explica que é de responsabilidade da empresa que fabrica, importa ou comercializa produtos tecnológicos eletroeletrônicos manter pontos de coleta para receber o lixo tecnológico a ser descartado pelo consumidor.

Conforme Picarelli, a destinação final do lixo tecnológico pode ser feita por meio de processos de reciclagem e aproveitamento do produto, práticas de reutilização total ou parcial dos produtos, neutralização dos componentes tecnológicos e equiparados a lixo químico.

A destinação final do lixo tecnológico deve ocorrer em consonância com a legislação ambiental e as normas de saúde e segurança pública. No caso de componentes e equipamentos eletroeletrônicos que contenham metais pesados ou substâncias tóxicas, a destinação final pode acontecer mediante a obtenção de licença ambiental expedida pela Secretária de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia.

Penalidades
O governador vetou apenas o artigo 6º que determinava que empresas que descumprissem a lei seriam punidas com multa a ser estipulada pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente. Também foi vetado o parágrafo único do mesmo artigo que estipulava que a Secretaria Estadual de Meio Ambiente poderia celebrar convênios com outros órgãos da Administração direta e indireta da União, Estado e Municípios para o fim de delegar a fiscalização do cumprimento da lei.

Puccinelli informa que quem infringir a legislação estará sujeito às sanções administrativas especificadas nos artigos 70 a 76, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de conduta e atividades lesivas ao meio ambiente, portanto, não há necessidade de se criar novas penalidades.

Já sobre a autorização para celebrar convênios, o governador alega que tal decisão caberia apenas ao chefe do Poder Executivo, não se admitindo, nessa seara, intervenção legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação entre os Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal e no art. 2º da Carta Magna Estadual.

(MidiaMax, 19/11/2010)


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