O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais uma ação contestando a constitucionalidade da lei em vigor no estado do Rio de Janeiro que estabelece regras para uso de sacolas plásticas. A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), autora da ação, argumenta que a competência para legislar sobre meio ambiente é da União. Em setembro, com os mesmos argumentos, a Associação Brasileira da Indústria de Material Plástico (Abiplast) também entrou com ação no Supremo. O relator dos dois casos é o ministro Celso de Mello.
A CNC alega que não há amparo constitucional para que só estabelecimentos comerciais fluminenses sejam obrigados a promover a coleta e a substituição das sacolas descartáveis mediante compensação aos clientes. A legislação estadual determina que, no prazo de três anos, os supermercados estimulem a troca das sacolas descartáveis por sacolas de longa duração trazidas de casa pelo próprio consumidor.
Ainda segundo a lei, quem não promover a substituição, “fica obrigado a receber sacolas e sacos plásticos a serem entregues pelo público em geral, independentemente do estado de conservação e origem destes”. A lei fluminense estabelece dois tipos de benefício para o consumidor: o cliente que não usar sacola plástica terá desconto mínimo de 3 centavos em cada cinco itens comprados ou poderá trocar 1 quilo de arroz ou de feijão por 50 sacos plásticos levados pelo cliente. A lei ainda determina que o estabelecimento que não fizer a substituição pode ser multado em, no máximo, R$ 100 mil.
Para a CNC, a medida afronta os princípios da livre iniciativa e da concorrência. Significa interferência indevida do Estado no exercício da atividade econômica, além de ferir o princípio da razoabilidade. “Não se pode impor exclusivamente aos empresários os custos de eventuais problemas ocorridos na relação de consumo, já que os consumidores e o Poder Público também se beneficiam com o bom desenvolvimento das atividades econômicas”.
(Por Débora Zampier, Agência Brasil, EcoDebate, 09/11/2010)