A Segunda Turma do TRT da Nona Região, em Acórdão Relatado pelo Desembargador Márcio Dionísio Gapski (RO 05219-2006-892-09-00-3), reformando a sentença de primeiro grau, dá provimento ao apelo do reclamante HERBERT FRUEHAUF contra as empresas recorridas MULTILIT FIBROCIMENTO LTDA, MULTILAJES PRE MOLDADOS DE CONCRETO LTDA e POLYFIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e, reconhecendo a nulidade da despedida, assegura a reintegração, com pagamento das parcelas salariais mensais decorrentes do contrato e reflexos, além da condenação por danos materiais e morais, incluindo honorários advocatícios.
Na peça inicial o reclamante esclareceu que foi admitido com higidez física e mental, tendo desenvolvido adoecimento ocupacional por arbestose (pleural), exposto que foi ao contato direto com poeira de amianto no desenvolvimento de suas atividades diárias em serviços de manutenções, produtivas, corretivas e preventivas de molassa, do moinho de pó, de todas as máquinas e empilhadeiras (...);
Diante dos laudos e diagnósticos produzidos a Previdência concedeu ao reclamante o benefício auxílio doença acidentário (B91) que depois foi convertido em aposentadoria acidentária, por invalidez permanente. E com base na farta prova produzida nos autos, o Acórdão reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador por exercer atividade de risco (CLT, art. 2º), submetendo seu empregado a trabalhar em meio ambiente laboral propício ao desenvolvimento de adoecimentos ocupacionais, como ocorreu, concluindo o Acórdão que:
"É exatamente porque ao empregador cabem os riscos do negócio (art. 2º da CLT), que exsurge sua responsabilidade quanto ao acidente que vitimou ou doença que acometeu seu empregado, implicando em inversão do ônus da prova, que passa a pesar sobre os ombros da empresa. À reclamada cabia comprovar que possibilitou ao empregado o trabalho isento de agentes agressores ou à exposição de riscos, o que no caso em comento, por óbvio, não ocorreu. Aplicação do princípio da aptidão da prova".
(Por Luiz Salvador e Olímpio P. Filho, Adital, 02/11/2010)
[Luiz Salvador é advogado trabalhista e previdenciarista em Curitiba-Pr, Ex-Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Presidente da ALAL (www.alal.com.br), Representante Brasileiro no Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico de entidades de trabalhadores, membro integrante, do corpo técnico do Diap, do corpo de jurados do TILS - Tribunal Internacional de Liberdade Sindical (México) e da Comissão de "juristas" responsável pela elaboração de propostas de aprimoramento e modernização da legislação trabalhista instituídas pelas Portarias-MJ 840, 1.787, 2.522/08 E 3105/09, E-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br
Olimpio Paulo Filho é advogado trabalhista em Curitiba-Pr, assessor de entidades sindicais e de associações profissionais que atuam em Saúde do Trabalhador e sócio da SALVADOR& OLIMPIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, email: olimpio_paulo@uol.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br].