A Lei nº 8.745/2007, do Espírito Santo, que obriga os estabelecimentos do estado a acondicionarem os produtos em embalagens plásticas biodegradávei-OBPS, é constitucional. Essa é a posição do parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, contra a ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4431) proposta pela Associação Brasileira da Indústria de Material Plástico (Abiplast). Também assina o parecer a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat.
A requerente argumenta que a lei confere tratamento jurídico distinto daquele previsto pela legislação federal em relação à proteção do meio ambiente, extrapolando os limites de sua competência. Além disso, violaria também a Lei nº 6.938/81 e o Decreto n° 99.274/90, que preveem a integração dos entes federativos no processo de edição de normas ambientais.
No parecer, Deborah Duprat explica que a proteção ao meio ambiente e o controle da poluição são matérias de legislação concorrente aos entes da Federação. Cabe à União o estabelecimento de normas gerais, o que não exclui a competência suplementar dos estados; e a ausência de lei federal permite aos estados o exercício de competência legislativa plena.
A vice-procuradora-geral afirma que, nesse caso, não há legislação federal determinando a utilização, para acondicionamento de produtos e mercadorias em geral, de embalagens plásticas oxi-biodegradáveis-OBPS. “A providência, por seu turno, vem ao encontro das exigências constitucionais de proteção ao meio ambiente. Tanto isso é verdade que existem, a propósito, dois projetos de lei tramitando em ambas as Casas do Congresso Nacional”, ressalta.
Por outro lado, acrescenta, “há razoável consenso quanto ao fato de que as normas federais fixam patamares mínimos de proteção ambiental, o que não exclui a possibilidade de os demais entes federados estipularem condições mais rígidas”.
Outro argumento apresentado na ação é o de que norma contestada viola competência exclusiva da União, ao alterar condições de comércio interestadual. Mas, para Deborah Duprat, não há um só dispositivo na lei que trate dessa matéria. Ela afirma ainda que não era obrigatória a realização de debates prévios à edição da lei entre todos os segmentos envolvidos na regulamentação, como argumentado na ação, por se tratarem de providências mais rigorosas de proteção ao meio ambiente.
Já com relação à pena estipulada no caso de descumprimento da lei – multa em valor único –, a Abiplast alega que a norma em questão fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a sanção prevista é genérica. O parecer lembra que a previsão constitucional de individualização da pena está limitada a matéria penal. Além disso, a conduta para todos os infratores é exatamente a mesma – não utilização de embalagens OBPS – , o que merece idêntica sanção.
(EcoDebate, 22/10/2010)