A ABRAMPA – Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente; CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público; ANPR – Associação Nacional dos Procuradores da República; ANPT – Associação Nacional de Procuradores do Trabalho; ANMPM – Associação do Ministério Público Militar – vêm manifestar sua discordância democrática e jurídica com o Substitutivo de Projeto de Lei n°1876/99 (chamado de Novo Código Florestal), de relatoria do Eminente Deputado Federal Aldo Rebelo, cuja eventual aprovação, conforme razões abaixo, resultará em danos irreparáveis ao meio ambiente e à sadia qualidade de vida da população, vilipendiando o disposto no caput do art. 225 da Constituição Federal.
1 – INTRODUÇÃO:
O Direito Ambiental pátrio firma-se em três pilares: a Constituição Federal, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6938/81) e o Código Florestal (Lei n° 4771/65). Esta fundação sólida permitiu que nosso instrumental jurídico ambiental fosse considerado um dos mais avançados do mundo. E, considerando a enorme extensão geográfica, a biodiversidade e a importância ecológica do Brasil, não poderia ser diferente.
Neste cenário, a violação a qualquer dos pilares de nosso arcabouço jurídico ambiental pode acarretar a ruína desta estrutura e ofensa à Constituição Federal. Eis que é aprovado na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, no dia 06 de julho de 2010, o Substitutivo de Projeto de Lei n°1876/99. Em clara ofensa ao Princípio Internacional de Proibição do Retrocesso Ecológico, o aludido projeto acarreta a regressão de diversos instrumentos legais de proteção do meio ambiente.
Passemos à análise crítica de seus pontos principais:
2 – RAZÕES JURÍDICAS:
2.1 – DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)
As Áreas de Preservação Permanente são áreas de considerável fragilidade que exercem as funções ambientais de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Fundamentada em diversos estudos para conservação de solo e de recursos hídricos, a atual redação do art. 2° da Lei n°4771/65 consideram como de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 – de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 – de 50 (cinquenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
3 – de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 – de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 – de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
O Projeto de Novo Código Florestal reduz e descaracteriza a atual proteção às áreas de preservação permanente.
O risco de inundações e desabamentos, bem como as ameaças à segurança e ao bem estar da população, ficam evidentes quando o art. 4°, I, do Projeto de Lei estabelece que as matas ciliares protegidas passariam a ser demarcadas a partir do leito menor e não do nível maior do curso d’água. Um país castigado por recentes tragédias decorrentes da ocupação de áreas inundáveis não deveria sequer cogitar essa possibilidade.
Tais riscos somam-se à ameaça aos diversos serviços ecológicos da APP pela redução de sua extensão mínima dos atuais 30 m (trinta metros) para 15 m (quinze metros) de faixa marginal. Esse piso de preservação foi uma conquista histórica gradual decorrente da evolução do Decreto 23793 de 23 de janeiro de 1934 para a Lei n°4771/65, até a atual previsão trazida pelas alterações decorrentes da Lei n° 7803/89. Foi preciso o surgimento do conceito de ecologia, as Conferências das Nações Unidas para Preservação do Meio Ambiente, o desenvolvimento de estudos de geologia, biologia, hidrologia e meteorologia, principalmente a partir do fim da década de 70, para que pudéssemos estabelecer uma faixa mínima de preservação ao longo dos cursos d’água. O que o Projeto de Novo Código sugere é a desconsideração desse processo de evolução histórica e científica, com retorno a uma concepção da década de 60, apenas para atender a interesses econômicos.
A diminuição do piso mínimo de proteção pauta-se em uma visão fracionada e reducionista, aventando a desnecessidade de uma área de trinta metros para evitar assoreamentos. Olvidam-se os defensores do projeto das demais funções da APP. A preservação de fauna e flora aquáticas e terrestres (estes últimos específicos de áreas que margeiam cursos d’água), a manutenção climática, o controle da demanda biológica de oxigênio e diversos outros fatores necessitam de uma área mínima razoável para que o frágil equilíbrio ecossistêmico seja mantido.
A área de preservação permanente em reservatórios artificiais deixa de ter uma extensão mínima prevista em regra geral (Resolução CONAMA n° 302/2002) e passa a ser estabelecida casuisticamente em procedimento de licenciamento ambiental, podendo ser dispensada em casos de acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a um hectare (art. 4°, III e §2°). Com o aumento da demanda energética nacional e a proliferação das Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH’s), é impossível calcular a magnitude do impacto sinérgico da dispensa e redução das áreas de mata ciliar no entorno dos reservatórios artificiais. Os cursos d’água, já fragilizados pelo barramento e intervenção em sua vazão, perderão seu principal sistema de percolação de água e controle contra erosão.
O Projeto de Lei n° 1876 retira a proteção dos topos de morro e de terras acima de 1800m (mil e oitocentos metros) de altitude. A notória fragilidade destes locais demanda a impossibilidade de intervenção, para que seja mantida sua estabilidade. Reportamos-nos às trágicas perdas humanas causadas por desabamentos de morros no Rio de Janeiro e em Minas Gerais, no início do presente ano, para provar que deveríamos buscar a aplicação concreta da legislação atual ao invés de abandoná-la.
Ainda é previsto no §1° do art. 25 projeto em lume a possibilidade de manutenção de atividade econômicas em áreas de preservação permanente, descaracterizando qualquer dos objetivos ambientais expostos. Voltaremos a tratar desse ponto no tópico referente à recuperação de áreas degradadas.
Ao contrário do alardeado pelos defensores do Projeto de Novo Código Florestal, a manutenção das atuais áreas de preservação permanente não é uma regra inflexível e inaplicável. O art. 2°, §1°, da Lei n°4771/65 já permite a supressão total ou parcial de florestas de preservação, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social. A Resolução CONAMA n° 369/06 regulamenta este dispositivo legal e cria um leque amplo de possibilidades para adequações, sem necessidade de abolir a proteção legal já estabelecida.
2.2 – DA RESERVA LEGAL
O substitutivo ao Projeto de Lei n° 1876/99 é mais nocivo justamente a um dos mais inovadores institutos legais do Direito Brasileiro: a Reserva Legal.
A Reserva Legal pode ser definida como uma área de manutenção de vegetação nativa, localizada no interior de cada propriedade ou posse rural, com o intuito de conservação de ecossistemas, reabilitação dos processos ecológicos e garantia de oferta de serviços ambientais.
Mesmo diante de tamanhas e tão importantes funções ambientais, o projeto relatado pelo ilustre Deputado Aldo Rebelo propõe a mutilação da Reserva Legal, com medidas que, na prática, irão torná-la completamente ineficaz.
O art. 13 do referido projeto dispensa a obrigação de manutenção de Reserva Legal em imóveis com até 04 (quatro) Módulos Fiscais. Considerando que cada Módulo Fiscal corresponde a uma área de 05 (cinco) a 110 (cento e dez) hectares, estar-se-ia estabelecendo a possibilidade de propriedades de com até 440 ha (quatrocentos e quarenta hectares) não possuírem qualquer tipo de vegetação nativa conservada.
A suposta justificativa para esta hipótese de inexigibilidade de Reserva Legal seria a proteção à pequena agricultura familiar. Todavia, o supramencionado dispositivo legal não faz qualquer referência à condição sócio-econômica do beneficiário da dispensa . Na prática será a justificativa para que grandes proprietários de terras façam o desmembramento da matrícula de seus imóveis durante a tramitação do projeto, de forma a não terem qualquer área preservada em toda a extensão de seu empreendimento. Não se trata de mera especulação, mas de uma realidade que já está se concretizando. Segundo artigo publicado na Folha de São Paulo do dia 04 de julho de 2010, foi detectado um aumento significativo dos pedidos de pedidos de fracionamento de propriedades com áreas maiores que quatro módulos fiscais no interior do Estado de São Paulo, no que foi definido pelo jornal como “ataque preventivo” dos produtores rurais.
Desconsiderando os argumentos científicos que levaram à criação dos citados instrumentos protetivos, o substitutivo ao Projeto de Lei n° 1876/99 propõe, em seu art. 15, o cômputo da APP no percentual de Reserva Legal de cada imóvel. Qualquer estudo cuidadoso sobre o tema levará à conclusão de que a Área de Preservação Permanente e a Reserva Legal exercem funções diferentes, porém complementares . Enquanto a APP, como já frisado, desempenha primordialmente as funções de preservação de áreas e ecossistemas frágeis, a Reserva Legal foca-se na conservação de vegetação e fauna nativa, representativas do bioma em que estão localizadas. A Área de Preservação Permanente e a Reserva Legal integram um mosaico de proteção de serviços ecológicos como abrigo de fauna, polinização, manutenção da biodiversidade, estoque de carbono e regulação do clima. A confusão entre os aludidos institutos gera o enfraquecimento deste mosaico e reduzem consideravelmente as mencionadas funções ambientais características de cada um.
Ainda sem atentar para o objetivo ecológico da Reserva Legal, o art. 26 do projeto de Novo Código Florestal abre espaço para “recomposição” do percentual necessário (já computada a área de preservação permanente) com plantio intercalado de vegetação exótica ou sua “compensação”.
Quanto ao que o Projeto chama de recomposição da Reserva Legal, é concedido o dilatado prazo de vinte anos para que seja feito plantio intercalado de espécies nativas e exóticas. Ora, se o objetivo principal da Reserva Legal é a preservação do ecossistema nativo, de que adianta sua “recomposição” com espécies exóticas? Isso resultará em um factóide ambiental e, longe de manter a biodiversidade de uma porção representativa de um ecossistema, criará “desertos verdes” de eucaliptos ou de outros espécimes que poderão ser explorados economicamente (art. 26, §3° do Projeto de Lei).
Mais grave ainda é a alternativa de monetarização da Reserva Legal, travestida de “compensação”, na forma do §5° do art. 26 do Projeto de Novo Código Florestal. Ficará a critério do proprietário ou possuidor de imóvel rural a substituição da conservação de um percentual de Reserva Legal por uma das seguintes alternativas de compensação:
I – aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA;
II – arrendamento de área sob regime de Servidão Ambiental ou Reserva Legal equivalente em importância ecológica e extensão, no mesmo bioma, conforme critérios estabelecidos em regulamento; ou
III – doação ao Poder Público de área localizada no interior de unidade de conservação do grupo de proteção integral pendente de regularização fundiária, ou contribuição para fundo público que tenha essa finalidade, respeitados os critérios estabelecidos em regulamento.
Fica aberta explicitamente a alternativa de pagar determinada quantia ao Poder Público, em forma de aquisição de CRA ou de doação para fundo, em detrimento da preservação de vegetação em determinado ecossistema. Certamente será muito mais vantajoso, para diversos empreendimentos, uma prestação pecuniária que permita o desenvolvimento predatório em biomas fragilizados, como no interior de São Paulo, no Triangulo Mineiro e em regiões de cerrado . Mais uma vez ignora-se que o principal objetivo da Reserva Legal é a preservação de ecossistemas nativos e da biodiversidade.
Isso sem mencionar que o art. 28 do Projeto dispensa até essas recomposições ou compensações em relação à área que exceder à quatro módulos fiscais no imóvel.
2.3 – DA ANISTIA E DA CONSOLIDAÇÃO DE DEGRADAÇÕES CAUSADAS
Além de implicar em grave retrocesso na proteção ambiental referente a situações futuras, o Projeto de Lei n° 1876/99 se presta a anistiar desmates ilegais e degradações ambientais causadas até 22 de julho de 2008. Apesar de o atual Código Florestal estar em plena vigência desde 1966 e das medidas mais restritivas já serem válidas desde 1989, o Projeto relatado pelo Exmo. Deputado Aldo Rebelo defende não só a proibição de autuações e a suspensão de multas e sanções administrativas como também a consolidação das ilicitudes cometidas até a referida data, sem necessidade de recuperação das áreas degradadas.
Por meio dos parágrafos 3° e 4° do art. 24, o Projeto de novo Código Florestal proíbe autuações e suspende as multas já aplicadas por supressão irregular de vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente, áreas de Reserva Legal ou em áreas de inclinação entre 25º e 45º praticada até 22 de julho de 2008. Portanto, as mais graves ilicitudes ambientais cometidas durante 43 (quarenta e três) anos serão ignoradas e perdoadas pela simples adesão e cumprimento do Programa de Regularização Ambiental.
Com isso, a legislação pátria estará premiando todos aqueles que descumpriram legislação vigente e penalizando todos os empreendedores que arcaram com os ônus decorrentes do cumprimento da função socioambiental da propriedade, em um verdadeiro estímulo à concorrência desleal e ao descrédito das instituições públicas.
O que causa, ainda, maior apreensão é a previsão de consolidação de degradações ambientais, uma vez que aqueles que infringiram a legislação poderão se beneficiar da própria ilegalidade pela manutenção das atividades agropecuárias e florestais instaladas em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, desde que o dano tenha sido praticado antes de 22 de julho de 2008 (art. 24 do Projeto de Lei em foco).
O referido dispositivo implica em desistência da reparação dos danos causados, em impedimento da regeneração de ecossistemas impactados e em perpetuação da degradação e da perda de recursos ambientais . Tais conclusões são respaldadas pela carta subscrita por Jean Paul Metzger, do Instituto de Biociências da Universidade de São Paulo (USP), Thomas Lewinsohn, do Departamento de Biologia Animal da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), Luciano Verdade e Luiz Antonio Martinelli, do Centro de Energia Nuclear na Agricultura (Cena), da USP, Ricardo Ribeiro Rodrigues, do Departamento de Ciências Biológicas da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz da USP, e Carlos Alfredo Joly, do Instituto de Biologia da Unicamp e publicada na respeitada Revista “Science”. Segundo os cientistas, a redução da restauração obrigatória de vegetação nativa ilegalmente desmatada, a partir de simples análises da relação espécies-área, provavelmente importará na extinção de mais de cem mil espécies.
Não há como se sustentar com essa transigência em relação a interesses relevantes para as presentes e futuras gerações para atendimento de interesses de um setor específico da população.
2.4 – DO AUMENTO DA EMISSÃO DE CARBONO
Na defesa do relatório do Projeto de Lei n° 1876/99, o Digno Deputado Federal Aldo Rebelo enfatizou que a agricultura não contribui para o aquecimento global. Entretanto, segundo estudo elaborado pelo Greenpeace e do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM), a aprovação do Novo Código Florestal poderá resultar na emissão de 25 (vinte e cinco) a 31 (trinta e um) bilhões de toneladas de carbono só na Amazônia.
A comunidade científica é pacífica ao afirmar que as florestas exercem a importante função de acúmulo de carbono. O dióxido de carbono é um dos principais gases responsáveis pelo aquecimento global, e é retirado do ar pelas plantas, principalmente pelas árvores.
A Floresta Amazônica, talvez o bioma mais importante do mundo, é o maior ameaçado pelas alterações dos parâmetros e pela dispensa de Reserva Legal. Além das questões já abordadas, o art. 17 do projeto em lume abre a possibilidade de redução do percentual de reserva legal na Amazônia Legal, com base no Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE), sem exclusão de Áreas de Preservação Permanente, ecótonos, sítios e ecossistemas especialmente protegidos, locais de expressiva biodiversidade e corredores ecológicos:
Art. 17. Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE estadual, realizado segundo metodologia unificada, o Poder Público federal poderá:
I – reduzir, para fins exclusivamente de regularização ambiental, a Reserva Legal de imóveis situados em área de floresta localizada na Amazônia Legal para até cinqüenta por cento da propriedade;
II – reduzir, para fins exclusivamente de regularização ambiental, a Reserva Legal de imóveis situados em área de cerrado na Amazônia Legal para até vinte por cento da propriedade;
Com toda a fragilização da Amazônia Legal que será causada caso o Projeto de Novo Código Florestal seja aprovado e considerando que a quantidade estimada de CO2 por hectare em área de florestas corresponde a 366 t (trezentas e sessenta e seis toneladas), a emissão de carbono resultante significará seis vezes mais do que a meta de redução de emissão proposta pelo Brasil.
2.5 – DA SUPOSTA FALTA DE ÁREAS AGRICULTÁVEIS NO BRASIL
Um dos argumentos mais repetidos na defesa do relatório do Senhor Deputado Federal Aldo Rebelo é o da escassez de áreas agricultáveis no Brasil, baseado em um relatório patrocinado pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA), que concluía que o país possuía “apenas” 29% de área disponível para atividades agrícolas. Lembrando que este mesmo relatório teve de ser retificado, pois inicialmente apontava para uma conclusão alarmista e equivocada de disponibilidade de apenas 8% do território nacional.
Ainda assim as conclusões finais foram questionadas pela comunidade científica. Recente estudo coordenado pela Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (Esalq-USP), mostra que o país ainda dispõe de 57% de área de vegetação natural, com mais de 100 milhões de hectares de áreas plenamente aptas a implantação de atividades agrícolas, mesmo considerando os padrões atuais de APP e Reserva Legal da Lei n°4771/65 e as áreas destinadas a Unidades de Conservação.
Nas vastas áreas disponíveis, a associação da rápida evolução da tecnologia com manejo agrícola sustentável, além do melhor aproveitamento das culturas já implantadas, nos dão a garantia de segurança produtiva, sem necessidade de da proteção ambiental.
3 – CONCLUSÕES
Em conclusão, A ABRAMPA – Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente; CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público; ANPR – Associação Nacional dos Procuradores da República; ANPT – Associação Nacional de Procuradores do Trabalho; ANMPM – Associação do Ministério Público Militar entendem que o Projeto de Novo Código Florestal implicará em inegável retrocesso na proteção ambiental, na contramão da evolução histórica do Direito Ambiental em todo o mundo.
De fato, com a aprovação do Código Florestal nos moldes propostos pelo honrado Deputado Aldo Rebelo, o Brasil será o primeiro país democrático a promover alteração legislativa menos protetiva ao meio ambiente.
Ante o exposto, A ABRAMPA – Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente; CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público; ANPR – Associação Nacional dos Procuradores da República; ANPT – Associação Nacional de Procuradores do Trabalho; ANMPM – Associação do Ministério Público Militar – apresentam moção de rejeição do Substitutivo de Projeto de Lei n. 1876/99 (Novo Código Florestal).
Brasília, agosto de 2010.
Jarbas Soares Júnior César Bechara Nader Mattar Júnior Antônio Carlos Bigonha
Presidente da ABRAMPA Presidente da CONAMP Presidente da ANPR
Sebastião Vieira Caixeta Marcelo Weitzel Rabello de Souza
Presidente da ANPT Presidente da ANMPM
(Movimento Mineiro pelos Direitos Animais, EcoDebate, 06/10/2010)