O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou ontem (18) recurso de revista da Construtora Lima Araújo Ltda condenada a pagar R$ 5 milhões por dano moral devido à prática de trabalho escravo em suas propriedades. O processo que envolve a empresa é resultado de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que inicialmente pediu uma indenização de R$ 85 milhões.
Para o subprocurador do Trabalho Luis Antônio Camargo, o processo significa uma grande vitória, um paradigma no combate ao trabalho escravo. “A princípio foi definida uma multa de R$ 3 milhões que aumentou para R$ 5 milhões. A partir daí a empresa recorreu à Justiça. A decisão de não aceitar o recurso é um exemplo, chega a ser pedagógico porque não há nenhuma condenação para este tipo para processo”.
O TST manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) que condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 5 milhões por prática de trabalho escravo em suas propriedades.
Infrações
A construtora é proprietária das fazendas Estrela de Alagoas e Estrela de Maceió. As fazendas estão localizadas em Piçarra, Sul do Pará, e foram alvo de cinco fiscalizações de equipes do grupo móvel do Ministério do Trabalho e Emprego, entre 1998 e 2002, que geraram 55 autos de infração. Entre os cerca de 180 trabalhadores liberados nas propriedades, estavam nove adolescentes e uma criança menor de 14 anos em situação de escravidão.
De acordo com o processo, as infrações cometidas pela empresa são: não fornecer água potável; manter empregados em condições subumanas e precárias de alojamento, em barracos de lona e sem instalações sanitárias; não fornecimento de materiais de primeiros socorros; manter empregado com idade inferior a quatorze anos; existência de trabalhadores doentes sem assistência médica; limitação da liberdade para dispor de salários; ausência de normas básicas de segurança e higiene; não efetuar o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês; deixar de conceder o descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas; e venda de equipamentos de proteção individual.
Processo
O ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Primeira Turma do TST observou que as Fazendas são reincidentes “na prática de manter trabalhadores em condições análogas à de escravo, visto que tais empresas já foram parte em duas outras ações coletivas e foram condenadas ao pagamento de indenização moral coletiva de R$ 30 mil”.
Assim, a indenização de R$ 5 milhões, “é proporcional à reiterada violação perpetrada, dentro da razoabilidade e adequada às peculiaridades das partes e do caso concreto, devendo ser mantida por esta Corte Superior”.
Para o relator, o comportamento da empresa é “absolutamente reprovável, atingindo e afrontando diretamente a dignidade e a honra objetiva e subjetiva dos empregados sujeitos a tais condições degradantes de trabalho”.
Julgamento
O julgamento começou no último dia 4 na Primeira Turma, e foi suspenso devido ao pedido de vista do ministro Walmir Oliveira da Costa. Em seu voto, o ministro foi contrário ao pedido da empresa de redução do valor da condenação. Ele destacou que em ação anterior, a empresa foi condenada em R$ 30 mil, mas o valor não foi suficiente para inibir a sua reincidência. “Os R$ 5 milhões da indenização imposta pelo TRT do Pará estão dentro da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de coibir a conduta ilícita e reiterada”.
Inicialmente, a Construtora Lima Araújo Ltda. foi condenada pelo juiz de primeiro grau a pagar uma indenização de R$ 3 milhões. O Ministério Público recorreu e o valor foi alterado para R$ 5 milhões pelo TRT do Pará, valor este mantido agora pela Primeira Turma do TST.
A sala de sessão de julgamento da Primeira Turma estava lotada, com a presença de jornalistas de vários veículos de comunicação. O ministro Lelio Bentes Corrêa, que presidiu a sessão, ao proferir seu voto, destacou a importância do julgamento tendo em vista que o trabalho escravo é na verdade um crime contra a humanidade, “equivalente à tortura e ao genocídio.”
(RR—178000-13.2003.5.08.0117)
(MPT, com informações do site do Tribunal Superior do Trabalho, publicada pelo EcoDebate, 19/08/2010)