Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negaram recurso da autora contra sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos à Vida e à Saúde, onde a autora pedia indenização de R$ 80 milhões para as empresas Philip Morris S/A e Souza Cruz S/A.
A autora foi vítima de câncer de bexiga em decorrência de ter sido consumidora por muitos anos dos cigarros fabricados pelas empresas, que não alertaram para os danos advindos do seu uso. Para a autora, a omissão praticada pelas empresas afronta aos princípios da boa-fé, da veracidade, da lealdade, da reciprocidade e da transparência, que permeiam as relações de consumo. Por isso, apelou ao Tribunal para que a sentença de primeiro grau fosse anulada.
Na decisão, os Desembargadores alegaram que a atividade industrial de cigarros é permitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, não havendo como caracterizá-la como irregular, logo, tanto a produção quanto a comercialização de cigarros são práticas que não configuram atos ilícitos, uma vez que inexiste violação a dever jurídico.
Os desembargadores acrescentaram que o uso do tabaco constitui livre arbítrio de seus consumidores, sendo uma questão de escolha pessoal, uma vez que ninguém é obrigado a fumar ou a continuar fumando, tendo também liberdade de escolha para parar de usar.
Para o Tribunal, os males que a utilização continuada do cigarro provocam são de conhecimento público, não se admitindo como justificativa para excluir a culpa da autora sua ignorância, de maneira que o costume no uso do produto não pode ser imputado à publicidade de seus fabricantes. Diante disso, os
Desembargadores mantiveram a sentença de primeiro grau.
(TJRN, 19/08/2010)