Um ex-fumante que pediu indenização pelos danos causados pelo vício recebeu parecer negativo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O homem tinha 48 anos quando ajuizou a ação contra a fabricante de cigarros Souza Cruz. Ele alegou danos patrimoniais, morais, estéticos e pediu pagamento de lucros cessantes (aquilo que a pessoa deixa de ganhar durante o tempo em que ficou impedida de trabalhar).
O homem teria começado a fumar aos 18 anos e afirmou que o hábito de fumar dois maços de cigarro por dia teriam causado doenças, que culminaram com a amputação das pernas e afetou os braços. A amputação o impediu de trabalhar, e os gastos médicos comprometeram o padrão de vida da família.
Ele alegou que começou a fumar depois de ser influenciado pelas propagandas que são enganosas e abusivas. A Souza Cruz contestou a alegação de danos patrimoniais e afirmou que não foi provado que o homem havia deixado de receber os salários no período em que ficou impossibilitado de trabalhar. A empresa afirmou que a comercialização de cigarros é legal e que, desde 1988 cumpre a determinação do governo federal de prestar informações sobre o produto aos consumidores.
A empresa afirma que não foi comprovado que a doença que culminou com as amputações das pernas do ex-fumante teria sido causada pelo consumo de cigarros.
O juiz da 29ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, José Maurício Cantarino Villela, entendeu que a empresa seguiu as imposições legais da época para a comercialização de cigarros. Baseado em provas periciais, o juiz entendeu que parar de fumar poderia ter evitado a amputação e que o autor continuou a fumar, assumindo os riscos desse hábito.
José Maurício considerou o tabagismo uma escolha e entendeu que o fumante não pode transferir para o fabricante de cigarros a culpa pelo seu estado de saúde nem pelo seu vício. A decisão é de 1ª instância e está sujeita a recurso. O ex-fumante morreu no decorrer do processo.
(Por Priscila Robini, Estado de Minas, 13/08/2010)