Proposta que institui a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) seguirá para sanção. Em reunião realizada nesta quarta-feira (4), a Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI) aprovou alteração em parecer acolhido em março e com isso excluiu parte de emenda que mudava o mérito da proposta - se fosse mantida a alteração de mérito, a matéria voltaria à Câmara.
Como explicou o relator do projeto (PLC 168/09), senador Jorge Yanai (DEM-MT), embora nomeada como emenda de redação, a modificação anteriormente proposta alterava o mérito da proposição. Ao retirar tal modificação, a matéria, aprovada na CI em caráter terminativoÉ aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis. , poderá seguir direto para sanção.
"Devemos ressaltar que consideramos fundamental que essa proposição seja aprovada com celeridade, dado o crescente perigo de acidentes em barragens. Não existe, até o momento, legislação que obrigue a sua conservação e manutenção. Portanto, faz-se necessário sanar todas possíveis dúvidas, evitando o retorno do projeto para análise na Câmara de Deputados", considerou Yanai no adendo ao parecer.
A alteração aprovada acrescentava ao inciso III do artigo 5º do projeto, que trata da fiscalização da segurança das barragens, a possibilidade de que a função fosse exercida também por quem a autoridade outorgante de direitos minerários para fins de disposição final ou temporária de rejeitos delegasse.
Assim, de acordo com a redação final do artigo 5º, aprovada pela CI, a fiscalização caberá, sem prejuízo das ações dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama): à entidade que outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, observado o domínio do corpo hídrico, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento elétrico; à entidade que concedeu ou autorizou o uso do potencial hidráulico, quando se tratar de uso preponderante para fins de geração hidrelétrica; à entidade outorgante de direitos minerários para fins de disposição final ou temporária de rejeitos; e à entidade que forneceu a licença ambiental de instalação e operação para fins de disposição de resíduos industriais.
(Por Denise Costa e Simone Franco, Agência Senado, 04/08/2010)