O Ministério Público Federal na Paraíba (MPF/PB) propôs ação civil pública, com pedido de liminar, contra a construtora IPI – Urbanismo, Construções e Incorporações Ltda., e os empresários Ivanhoé Borborema da Cunha Lima e Pedro Ivo Gomes Militão, por infringirem a legislação ambiental e desrespeitarem áreas de preservação permanente (APPs) localizadas no interior do Condomínio Horizontal Alamoana, em Cabedelo (PB).
O condomínio localiza-se nas proximidades da Floresta Nacional da Restinga de Cabedelo (Flona) que é unidade de conservação federal. Fotos de satélite, anexadas à ação, mostram que o empreendimento encontra-se, em grande parte, inserido na APP do Rio Paraíba. Relatórios do Ibama também revelam que toda a área do condomínio situada além da linha férrea, onde existia vegetação em APP, foi desmatada pela empresa proprietária do empreendimento. Não bastasse isso, foram construídas piscinas, quadras de esporte e pavilhões, impedindo a regeneração natural da mata nativa.
Para o Ministério Público, os danos ambientais são atuais e concretos pois o loteamento degrada o meio ambiente e desfigura a paisagem natural. Além disso, afeta o bioma do estuário do Rio Paraíba, impactando negativamente na flora do local e gerando a necessidade de remoção dos equipamentos instalados na área.
O MPF ressalta que não busca inviabilizar a iniciativa privada no local, nem impedir o desenvolvimento econômico da cidade. Apenas quer que esse desenvolvimento não agrida o patrimônio ambiental, respeitando o pouco de vegetação nativa que resta no litoral paraibano.
Liminar – O MPF/PB pediu à Justiça a suspensão imediata das atividades no empreendimento e a imediata remoção das construções indevidamente inseridas na área de preservação permanente. Caso a Justiça Federal conceda a liminar, os réus não poderão comercializar, ocupar ou permitir quaisquer construções nos lotes inseridos na faixa de APP de 500 metros, contados perpendicularmente da margem do estuário do Rio Paraíba, limite oeste do Condomínio Alamoana.
Também estarão proibidos de implantar, na mesma área, infraestrutura urbana e de condomínio, como construção de meio-fio, pistas para veículos e equipamentos de uso coletivo (piscinas, quadras de esporte e pavilhões). Além disso, terão que desfazer as edificações e os equipamentos coletivos instalados dentro da área de preservação permanente, elaborar com urgência um plano de recuperação da área degradada e executá-lo sob aprovação e supervisão dos órgãos ambientais.
Em caso de desobediência, o MPF pediu que a Justiça aplique à empresa ré multa diária no valor de R$ 100 mil, sem afastar as sanções penais, administrativas e civis cabíveis.
Indenização – No mérito da causa, o Ministério Público pediu que a construtora IPI – Urbanismo, Construções e Incorporações Ltda. seja condenada a pagar indenização no valor de R$ 1 milhão pelos danos causados ao patrimônio ecológico e ao patrimônio público federal. A indenização será revertida prioritariamente para ações estruturantes da Flona de Cabedelo.
O MPF também pediu que a construtora seja condenada a pagar mais R$ 1 milhão por danos morais coletivos e ainda seja proibida de obter qualquer financiamento ou incentivo por parte de órgãos e entidades governamentais, até que demonstre ter promovido integralmente as medidas reparatórias, compensatórias ou mitigadoras determinadas na ação.
Conforme argumentado na ação, as consequências morais dos danos causados contribuíram para alimentar a imagem de descrédito da função pública de proteção ao meio ambiente, bem como a sensação de impotência do cidadão diante da voracidade imobiliária dos empreendedores que degradam o patrimônio ambiental.
Compromissos descumpridos – O MPF demonstrou a ilegalidade da inserção de lotes comercializáveis para fins de construção em APP (atividade proibida pelo Código Florestal Brasileiro e legislação ambiental) no Condomínio Alamoana e o desrespeito dos empreendedores às condições impostas pela Superintendência de Desenvolvimento do Meio Ambiente (Sudema) no respectivo licenciamento.
Demonstrou ainda que houve desrespeito a Acordo de Conduta firmado perante a Superintendência Regional do Patrimônio da União na Paraíba (SPU), pois os réus nada cumpriram quanto à obrigação de preservar as características originais do pier do hidroporto (que foi reformado e ampliado pelos empreendedores), conforme orientação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba (Iphaep).
Tampouco cumpriram as obrigações de implantação de uma trilha de educação ambiental na área de domínio da União e de viabilização de corredor ecológico para o deslocamento de espécies da fauna locais entre a Flona de Cabedelo, a região do condomínio e o manguezal.
TAC – Os réus ainda descumpriram inteiramente termo de ajustamento de conduta (TAC) assinado em 2006, com intermediação do MPF e homologado pela Justiça Federal, que determinava uma série de medidas, a título de compensação ambiental, por ter o empreendimento afetado o entorno da Floresta Nacional da Restinga de Cabedelo, na porção sudoeste do condomínio, contígua àquela unidade de conservação federal. A execução do TAC foi requerida pelo MPF na ação civil pública n° 2006.82.00.001539-8, em trâmite na 3ª Vara da Justiça Federal na Paraíba, em que se discutiu especificamente a questão relativa ao impacto sobre a floresta.
Ação Civil Pública n° 0004384-19.2010.4.05.8200, ajuizada em 2 de junho de 2010.
(Procuradoria da República na Paraíba, EcoDebate, 02/07/2010)