O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve no dia 9 de junho a decisão que permite ampliaçãode limites pela Funai da demarcação da Terra Indígena Porquinhos, do povo Canela-Apãnjekra, no Maranhão.
O STJ já havia decidido por unanimidade em 28 de abril de 2010, e confirmou a decisão ao julgar os embargos de declaração apresentados pelos municípios de Grajaú, Fernando Falcão, Formoso da Serra Negra e Barra do Corda, naquele estado.
Segundo a advogada do ISA, Erika Yamada, a decisão reforça a aplicação do artigo 231 da Constituição Federal de 1988 a partir da interpretação do julgamento do caso da TI Raposa-Serra do Sol, em Roraima, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em favor da demarcação de Terras Indígenas pela Funai.
“Esse posicionamento do STJ revela que os argumentos do ex-presidente do STF Gilmar Mendes para concessão de liminares contrárias à demarcação de Terras Indígenas não está consolidado e devem ser revistos nos julgamentos de mérito das ações”, afirma a advogada.
Entre dezembro de 2009 e janeiro de 2010, o ministro concedeu pelo menos cinco liminares que suspenderam os efeitos de portarias e decretos de demarcações de terras indígenas para parcelas situadas em fazendas de ocupações anteriores a 1988. Para a concessão das liminares, o ministro usou o precedente do julgamento do caso da TI Raposa-Serra do Sol. Saiba mais.
“Essas decisões não foram chanceladas pelo colegiado do STF e podem ou devem ser revistas a qualquer momento, por se tratar de decisões liminares que contrariam a Constituição e a jurisprudência do próprio STF”, destaca Erika Yamada.
Se, por um lado, há decisões liminares do ex-presidente Gilmar Mendes que aplicam o marco temporal da Constituição em desfavor das demarcações de Terras Indígenas, por outro, há agora uma decisão colegiada e de mérito do STJ que interpreta o mesmo marco temporal para reconhecer as demarcações, afirma a advogada.
Ela destaca os seguintes pontos da decisão do STJ no caso da TI Porquinhos:
:: “A existência de propriedade, devidamente registrada, não inibe a FUNAI de investigar e demarcar terras indígenas”;
:: “Segundo o art. 231, Parágrafos 1º. e 6º., da CF/88, pertencem aos índios as terras por estes tradicionalmente ocupadas, sendo nulos os atos translativos de propriedade”;
:: “A ocupação da terra pelos índios transcende ao que se entende pela mera posse da terra, no conceito do direito civil. Deve-se apurar se a área a ser demarcada guarda ligação anímica com a comunidade indígena”;
:: “A interpretação sistemática e teleológica dos ditames da ordem constitucional instaurada pela Carta de 1988 permite concluir que o processo administrativo de demarcação de terra indígena que tenha sido levado a termo em data anterior à promulgação da Constituição vigente pode ser revisto”.
Os ministros do STJ entenderam, conforme exposto pela relatora ministra Eliana Calmon, que a aplicação do marco temporal da Constituição de 1988 “veda tão-somente que se amplie reserva indígena que tenha sido demarcada em data posterior ao marco temporal eleito pela Constituição Cidadã, qual seja, 05/10/1988, já que, nesses casos, o processo de demarcação terá observado a diretriz traçada pelo Poder Constituinte de 1988 de respeito à preservação da cultura e das tradições dos povos indígenas”.
Ou seja, o STJ entendeu que como a TI Porquinhos havia sido demarcada na década de 1970, sob a doutrina assimilacionista – (que previa a destinação de pequenas áreas para ocupação indígena, até que fossem assimilados pela sociedade nacional, abandonando suas próprias culturas) ela pode ser revista. Isso, porque a Constituição assegura aos povos indígenas não apenas o mínimo necessário à sua existência até serem integrados, mas garante o reconhecimento de sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Saiba mais sobre os Canela.
Recursos
Depois da publicação de mais essa decisão do STJ, os municípios ainda podem apresentar recurso extraordinário no STF. Para tanto teriam que comprovar a contrariedade de tal decisão à Constituição ou divergência de interpretação entre STJ e STF.
Esse feito exigiria um pronunciamento definitivo do STF quanto ao seu entendimento do chamado marco temporal para a demarcação de terras indígenas, com consequências para diversos processos administrativos e judiciais pendentes de reconhecimento de terras indígenas.
Desde a conclusão do caso da TI Raposa Serra do Sol, em março de 2009, o STF não se manifestou sobre o alcance daquela decisão às demarcações de outras terras indígenas no Brasil.
(Por Julio Cezar Garcia, ISA, 14/06/2010)