A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recusou nesta terça-feira (1º), por votação unânime (5 a 0), recurso do fumante potiguar Vitorino Vieira. No caso julgado, que teve início na cidade de Campo Grande, o autor buscava indenização por danos que atribuía, exclusivamente, ao consumo de cigarros das marcas fabricadas pela Souza Cruz.
A pretensão indenizatória do fumante foi afastada em 1ª e 2ª instâncias, levando-o a ingressar com um recurso especial no STJ. Os Ministros da 3ª Turma do STJ não chegaram a apreciar o mérito da demanda, pois consideraram que o recurso do autor não preenchia os requisitos legais necessários para análise, esbarrando em óbices sumulares e processuais.
Com isso, fica valendo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que confirmou a rejeição da indenização pleiteada, por entender, dentre outros fatores, que “consta do caderno processual parecer técnico especializado de mais de um profissional da área médica onde em nenhum momento estes afirmam com certeza ou o mínimo grau de precisão que a moléstia do Apelante se deu pelo consumo de cigarros, pelo hábito de fumar, não restando, portanto, a configuração da responsabilidade civil da Apelada”.
Além disso, os desembargadores do TJRN confirmaram que “não é segredo o mal causado pelos produtos derivados do tabaco, entretanto qualquer pessoa ao fumar está a exercer o livre arbítrio, aproveitando as benesses de se viver em uma sociedade livre e democrática, onde pode fazer suas próprias escolhas, como não fumar, por exemplo”.
Essa decisão do TJRN, que prevaleceu após julgamento do STJ, está em linha com o entendimento majoritário adotado por mais de 14 Tribunais Estaduais de todo o país. Em todas as 292 decisões definitivas já proferidas pelo Judiciário brasileiro, os pedidos indenizatórios dos fumantes, ex-fumantes ou seus familiares foram negados.
(Tribuna do Norte, 02/06/2010)