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Anvisa agrotóxicos
2010-06-01 | Tatianaf

Com relação às declarações efetuadas por representante das indústrias de agrotóxicos em matéria publicada no jornal O Estado de São Paulo do último domingo (30), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) esclarece que:

1. O procedimento de reavaliação toxicológica de ingredientes ativos está previsto na legislação de agrotóxicos. De acordo com a Lei 7802 /1989 e o Decreto 4074/2002, um produto deve ser reavaliado sempre que houver qualquer alerta nacional e/ou internacional sobre perigo para a saúde humana;

2. Conforme veiculado pelo Estado de São Paulo , a quase totalidade dos produtos em reavaliação está proibida em outros países ou é objeto de banimento ou controle de mercado em convenções internacionais das quais o Brasil é signatário;

3. A Anvisa realiza a reavaliação toxicológica dos ingredientes ativos desde o ano 2000. Durante esse processo, todas as resoluções relativas à reavaliação de produtos, notas técnicas e referência bibliográficas dos estudos que fundamentam a tomada de decisão são submetidos à Consulta Pública;

3.1 Conforme determinam as Boas Práticas Regulatórias da Agência, durante o período da Consulta Pública, tanto o setor regulado, como a sociedade em geral, podem e devem colaborar com proposições e questionamentos sobre os temas apresentados;

4. Durante o período de trabalho da reavaliação, é facultado a todos os interessados e, em particular, àqueles que são os detentores dos estudos dos agrotóxicos, discutir os aspectos técnicos e toxicológicos das substâncias em análise, em audiências com a Agência.

5. A Anvisa efetua a reavaliação com base em dossiê toxicológico aportado pelas próprias empresas, em referências científicas internacionalmente aceitas e em dados nacionais de intoxicação e contaminação por agrotóxicos.

5.1 A análise dos estudos é feita pelo corpo técnico especializada em toxicologia da Anvisa e por equipe da Fundação Oswaldo Cruz (FioCruz), composta por mestres e doutores da área da toxicologia;

5.2 Os estudos científicos são aqueles obtidos nos bancos de dados oficiais disponibilizados pela CAPES e CNPQ a todos os cientistas do país;

6. De acordo com o Decreto 4074/2002, os registrantes de agrotóxicos necessitam de prévia aprovação por parte dos órgãos intervenientes no processo de registro para efetuarem alterações nos produtos registrados;

6.1 Qualquer alteração feita em agrotóxicos sem anuência prévia dos órgãos reguladores constitui-se em infração sanitária e , também, em crime contra a saúde pública, pois a substituição de componentes pode alterar os perfil toxicológico do produto e levar o agricultor a erro ou à exposição a riscos inaceitáveis;

7. Cabe ressaltar que o Sistema de Vigilância Sanitária brasileiro recebeu nível IV (o maior possível) em todos os critérios avaliados pela Organização Pan-Americana da Saúde (Opas/OMS); e

8. A FioCruz, que atua diretamente na reavaliação de agrotóxicos, é centro de referência da Organização Mundial da Saúde para saúde pública.

Dessa forma, a escolha dos agrotóxicos para a reavaliação possui legalidade e fundamentação técnicas suficientes e pauta-se, no preceito constitucional, de que os interesses da saúde pública se sobrepões aos do mercado. Além disso, as instituições envolvidas em todo esse processo de reavaliações possuem capacidade técnica reconhecida por instituições internacionais de referência em saúde pública.

(Nota da Anvisa, EcoDebate, 01/06/2010)


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