A Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, por meio da juíza Rosângela Pereira Bhering, condenou em R$100 mil por danos morais coletivos, um empregador da cidade de Catas Altas da Noruega (MG), pela ocorrência de trabalho infantil nos serviços pesados, em uma lavoura de café.
A condenação foi dada em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT). No corpo da sentença a juíza reconhece a gravidade das provas apresentadas pelo procurador do Trabalho Aurélio Vieito: ”A inicial está muito bem posta e os fundamentos jurídicos do pedido são absolutamente pertinentes…”. “Não é possível admitir-se a contratação de empregados sem o registro dos respectivos contratos na CTPS e a falta mais se agrava quando aqueles trabalhadores além de menores, são colocados em trabalho de potencial lesão à saúde e desenvolvimento, como ocorre aqui, onde aqueles trabalhadores menores foram colocados nos trabalhos de lavoura de café”, enfatiza Rosângela Bhering.
Além da indenização, o empregador foi condenado a pagar multa diária de R$1 mil por obrigação descumprida e por trabalhador que for encontrado em situação irregular. O empregador deverá fazer o registro em Carteira da admissão do trabalhador até no máximo 48h; não contratar menores de 16 anos para qualquer atividade; não contratar jovens entre 16 e 18 anos para atividades de agricultura sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); não contratar menores de 18 anos para trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
Entenda o caso
A partir de denúncia recebida do Ministério do Trabalho e Emprego, o MPT apurou que o empregador estaria contratando menores de 16 anos para trabalhar em suas lavouras de café. Após a confirmação das irregularidades, o procurador do Trabalho propôs assinatuta do TAC, que recusada transformou o caso em Ação Civil Pública.
Ao julgar a ACP ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, a juíza salientou que é inadmissível a conduta do empregador que explora mão-de-obra infantil com o único propósito de burlar as normas de proteção ao trabalho, visando à obtenção de lucro fácil. Neste sentido, a juíza sentenciante prosseguiu com a condenação do empregador ao pagamento de R$100 mil de indenização por dano moral coletivo.
(Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais, EcoDebate, 27/05/2010)