A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), por unanimidade, afastou dois pedidos de indenização por danos morais atribuídos ao consumo de cigarros, que somadas alcançavam o montante de R$ 3 milhões. Os ministros decidiram acolher o recurso especial da fabricante de cigarros Souza Cruz, revertendo decisões do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).
Os autores das ações alegaram que sofriam de doenças respiratórias e circulatórias desenvolvidas por conta do consumo de cigarro da fabricante, sustentando que a marca era culpada também por publicidade enganosa. Além disso, afirmaram desconhecer os males associados ao fumo.
De acordo com o entendimento dos ministros da 4ª Turma, cigarro é um produto de periculosidade inerente, cujo consumo se dá por decisão exclusiva do consumidor e que no âmbito da responsabilidade civil não se pode estabelecer o nexo causal com base em presunção, ou seja, com fundamento em dados estatísticos.
Além disso, eles consideraram que a propaganda de cigarros não interfere no livre arbítrio dos consumidores, que podem optar ou não por fumar. Dessa forma, fica excluída a responsabilidade dos fabricantes de cigarros por danos atribuídos ao consumo do produto, segundo os ministros.
Primeira e segunda instâncias
Uma das ações, julgada nesta terça-feira (25/5), foi proposta pelos familiares do ex-fumante Luiz Vilmar Borges Pinto, na 16ª Vara Cível de Porto Alegre. Os autores alegaram que Luiz teria falecido em decorrência de doenças respiratórias que atribuem, exclusivamente, ao consumo das marcas de cigarros fabricadas pela Souza Cruz.
Os autores sustentaram que a publicidade veiculada pelo fabricante era enganosa e que desconheciam os riscos associados ao consumo de cigarros, pedindo indenização por danos morais no valor de 5.000 salários mínimos, além de pensão mensal de R$ 2.000, por 15 anos.
Em primeira instância, tais pedidos foram rejeitados com base no amplo conhecimento público e notório acerca dos riscos associados ao consumo do produto; no livre arbítrio dos consumidores em optar (ou não) por fumar, já que a decisão de consumir o produto é uma questão de livre escolha; na ausência de defeito no produto; na ausência de nexo causal direto e imediato entre os danos alegados e o consumo de cigarros; e na licitude da atividade de produção e comercialização de cigarros.
A sentença que negou os pedidos indenizatórios ressaltou ainda que “se o Sr. Luiz Vilmar começou a fumar, o fez de livre e espontânea vontade. Ele não foi coagido a colocar cigarros na boca” e que “a propaganda da ré seria enganosa se prometesse curar moléstias”, sendo “público e notório que o cigarro faz mal à saúde”.
Os autores recorreram ao TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), onde os desembargadores condenaram a Souza Cruz a pagar uma indenização de 500 salários mínimos, utilizando como presunção de nexo causal entre as doenças do paciente e o consumo de cigarro pesquisas médicas encontradas na Internet. Nessa instância, a Souza Cruz não pode se pronunciar.
A segunda ação rejeitada hoje pelo STJ foi proposta em 2001, em Porto Alegre, pelo ex-fumante Michel Eduardo da Silva Martins. O autor alegou no processo que teria desenvolvido males circulatórios que atribui, exclusivamente, ao consumo de cigarros da fabricante.
O autor também alegou desconhecimento dos riscos associados ao consumo de cigarros e que a propaganda da fabricante seria enganosa, à época em que ainda era veiculada. Como reparação, solicitou indenização por danos morais em valor a ser determinado em juízo.
Embora o laudo pericial médico tenha expressamente afastado o nexo causal entre as doenças alegadas e o consumo de cigarros, o pedido indenizatório, fixado em R$ 300 mil, foi acolhido nas duas instâncias.
(Ultima Instância, 25/05/2010)