Ministro do STJ Luiz Felipe SalomãoO Superior Tribunal de Justiça negou nesta terça-feira (27), por unanimidade, o pedido de indenização feito pela família de um ex-fumante, falecido em 2001 vítima de câncer de pulmão, à indústria tabagista Souza Cruz S.A. A família alegou que era obrigação da empresa informar que o cigarro causava dependência e poderia provocar problemas de saúde, como câncer. Além disso, o único fator de risco do fumante desde os 18 anos era o consumo do tabaco.
Os advogados da empresa apelaram ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que decidiu pelo pagamento de indenização. O advogado da Souza Cruz, Eduardo Ferrão, alegou que a obrigação de as indústrias informarem eventuais efeitos negativos do consumo do cigarro só começou a figurar na lei a partir de 1988 e a ser obrigatório a partir de 1990, com o Código de Defesa do Consumidor.
"O Código, no entanto, só obriga a empresa a informar os consumidores se o produto for ilícito ou defeituoso, excetuadas essas duas situações, vamos transitar pelo império da vontade", afirmou o advogado. Ferrão ressaltou ainda o impacto que teria a indenização a todos os fumantes que tenham problemas de saúde. "A indústria de tabaco no Brasil é responsável por 240 mil empregos, recolhe R$ 6 bilhões em impostos e, de acordo com dados oficiais, há no Brasil 30 milhões de fumantes".
O relator do recurso, ministro Luiz Felipe Salomão, afirmou que a indenização não se justifica, porque não há recursos na medicina para estabelecer relação de causa e efeito entre o fumo e a incidência de câncer. "Diversos fumantes notórios nunca desenvolvem câncer e diversas pessoas que nunca fumaram, até crianças, apresentam a doença. Não há causalidade na afirmação de que cigarro causa câncer", disse o ministro.
(Por Débora Santos, G1, 27/04/2010)