A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão de 1ª Instância que condenou a Vale Rio Sul Mineradora a promover a reparação ambiental necessária à reconstituição do local onde exerceu atividade extrativa, sob pena de multa diária equivalente a R$ 800. Segundo os autos, a Vale Rio Sul Mineradora Ltda havia sido autuada pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF) e pela Polícia Militar de Minas Gerais e condenada a realizar reparação florestal.
Porém, o Ministério Público, através de ação civil pública, considerou que a mineradora deveria também ser acusada por danos materiais e patrimoniais. Ao avaliar os estragos nas proximidades de curso d'água, devido a construção de barragens para atividades de mineração, o Ministério Público entendeu que as atividades foram causadoras de um mal-estar coletivo.
A desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade, relatora do processo, não considerou procedente o recurso do Ministério Público. A magistrada observou que a preservação da fauna, flora e dos recursos hídricos é de interesse de toda coletividade e da própria humanidade e deve ser fiscalizada pelo Ministério Público, sem prejuízo da atuação da Polícia Militar e do Instituto Estadual de Florestas. E que o dever de indenizar o dano ambiental à vegetação acontece apenas quando é comprovada a conexão entre o desmatamento em determinado local e o real prejuízo sofrido pelo ecossistema daquela área. Porém, de acordo com a lei, “a ação civil pública não pode condenar por cumulativa de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e indenização em pecúnia, visto que a recomposição in natura exclui o prejuízo sofrido com o dano”.
Sobre a acusação de dano moral coletivo, a desembargadora ressaltou “que este é reconhecido como o que ofende direito personalíssimo, e não pode ser confundido com a noção de transindividualidade proposta pelo Ministério Público”. Os desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas acompanharam a decisão da relatora.
(Ascom TJ-MG / EcoAgência, 27/04/2010)