A evolução do direito ambiental acompanha a crescente preocupação humana com o ambiente à sua volta. Mas somente na década de 1920, com a massificação das relações sociais, foi reconhecida a existência de direitos metaindividuais, entre eles, o direito à vida saudável. A tutela ambiental está assentada nesta premissa: necessidade de criar e preservar um ambiente adequado para desenvolvimento pleno do homem e das gerações futuras.
Pautado pelo objetivo exposto, as legislações e as declarações internacionais trazem uma série de princípios definidores da tutela ambiental, entre eles os princípios da precaução; do desenvolvimento sustentável; do poluidor-pagador; e da participação e responsabilidade comum, mas diferenciada. O princípio da precaução impõe que, na presença de dúvida quanto à segurança de um produto e no emprego de uma técnica ou incertezas em relação à ocorrência de dano ambiental, o ato deve ser evitado. Esse princípio sofre ferrenhas críticas em razão da sua abstração conceitual e aplicação casuística, já que os parâmetros de cientificidade variam de acordo com as normas de cada país. Contudo, elas não devem ser levadas a sério, visto que as políticas ambientais trabalham sempre com a potencialidade de dano e conseguem, mesmo assim, transformar a incerteza em dados e ações concretas através, por exemplo, do Estudo de Impacto Ambiental (EIA).
Caminhando lado a lado com o princípio da precaução, o princípio do desenvolvimento sustentável transmite a idéia de ação em longo prazo. A necessidade de tutelar a qualidade de vida das gerações futuras, manejando corretamente a escassez dos recursos naturais, veda práticas predatórias. Se por um lado a livre iniciativa e atividade de empresa são garantias constitucionais, por outro, o desenvolvimento tecnológico permite que as empresas subsistam e lucrem com a implementação de práticas limpas e com melhor aproveitamento dos recursos naturais. O princípio não pressupõe a ingenuidade do intérprete quanto aos danos gerados por toda atividade industrial. O risco é ínsito à sociedade contemporânea, mas é preciso achar um ponto de equilíbrio implantando técnicas alternativas e com a utilização racional dos meios naturais.
Já o princípio do poluidor-pagador imputa a todos que desenvolvem atividades impactantes ao meio ambiente uma responsabilização própria desse novo ramo do direito. O ordenamento transfere os custos com políticas de prevenção de danos, exige medidas de monitoramento da atividade e, configurada a lesão, impõe também a reparação. Atuando nessas três frentes ele consegue desmistificar a idéia de que a poluidor não será apenado se houver garantias quanto à capacidade de indenizar as vítimas: degradar o meio ambiente não é uma opção. O Estado visa a internalização dos custos causados pelas atividades poluidoras na estrutura de produção e consumo, em outras palavras, encarece as atividades danosas ao meio ambiente, primeiro porque o causador deve ser o maior responsabilizado pelos danos e, segundo, porque esse é um meio eficaz de prevenção e incentivo ao emprego de técnicas limpas.
Por fim, resta analisar o princípio da responsabilidade comum, mas diferida. Este princípio reconhece que, em primeiro lugar, os países desenvolvidos, além de possuírem mais recursos para investir na proteção ao ambiente, normalmente são os maiores responsáveis pelos danos gerados. Considera também as diferenças entre os ecossistemas do planeta. Todos devemos zelar pela preservação do meio ambiente, contudo, as frentes de atuações e os montantes de investimentos realizados se diversificam. O Fundo Multilateral, criado pelo Protocolo de Montreal, é a expressão mais saliente do princípio, pois concede ajuda financeira aos países em desenvolvimento, para que aperfeiçoem os produtos, de modo a não mais prejudicar a camada de ozônio. No âmbito interno, temos o Fundo Nacional de Meio Ambiente, instituído pela Lei 7.797/89, que prevê recursos públicos a serem manejados pela própria administração ou por entidades privadas sem fins lucrativos, sob supervisão da SEMA, para realização de projetos voltados às unidades de conservação, ao desenvolvimento tecnológico, ao controle ambiental, entre outros (art. 5º).
Todos esses princípios são extraídos da sistemática adotada pelas legislações voltadas à proteção ambiental e tentam compatibilizar a ação humana com a necessidade de se proteger a natureza que nos circunda. Justamente por guardarem uma visão holística do processo de desenvolvimento social e dos danos que eventualmente este venha a causar ao ambiente, trazem em seu bojo medidas eficazes, quando aplicadas, para racionalização dos recursos naturais em prol da qualidade de vida.
*Sabrina Maria Fadel Becue (sabrina@ekj.adv.br)é membrodo escritório Katzwinkel e Advogados Associados.
(Texto recebido por E-mail, 15/04/2010)