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indústria do cigarro
2010-04-15 | Tatianaf

É o que diz o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, em parecer

A Lei 5.517/2001, do Rio de Janeiro, e a Lei nº 16.239/2009, do Paraná, são constitucionais. Isso é o que diz o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) sobre duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 4306 e ADI 4351), também assinado pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. As normas estaduais tratam da restrição ao fumo em locais públicos.

As ações foram propostas pela Confederação Nacional do Turismo (CNTur), que alega que as leis estaduais usurpam a competência da União para estabelecer normas gerais sobre consumo e proteção à saúde (art. 24, incisos V e XII, da Constituição Federal), disposta na Lei federal nº 9.294/96. A entidade também aponta violação ao princípio da liberdade individual, uma vez que não cabe ao Estado, a pretexto de proteger a saúde, interferir nas opções de cada qual, desde que legítimas, tal como se dá com o consumo de produtos fumígenos; violação à livre iniciativa, ao livre comércio e à concorrência, na medida em que está havendo indevida intromissão do poder público na comercialização de um produto lícito e ingerência desproporcional no funcionamento de estabelecimentos comerciais; ofensa ao princípio da proporcionalidade; e ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, porque traduz tratamento discriminatório entre cidadãos brasileiros das diferentes unidades da Federação.

A lei federal, de 1996, mencionada pela CNTur prevê a criação de área reservada para fumantes, desde que devidamente isolada e com arejamento conveniente. No entanto, em 2003 o Brasil assinou a Convenção Quadro para o Controle do Tabaco, ratificada em 2005 e promulgada pelo Decreto 5.658/2006, que não faz menção à reserva de áreas para fumantes em ambientes coletivos. Aliás, requer 100% de ambientes fechados livre de fumaça. Por isso, as leis estaduais estão em plena sintonia entre a atual norma federal (no caso o decreto que ratifica a convenção).

Para o procurador-geral, não há ofensa ao princípio da liberdade individual, uma vez que não há proibição do fumo, pois as leis estaduais apenas condicionam o ato ao respeito à saúde dos demais cidadãos. “Tampouco há violação aos princípios da livre iniciativa, livre comércio e livre concorrência, na medida em que não há impedimento algum à comercialização de cigarros ou de qualquer outro produto fumígeno. A alegação da requerente, de que o produto é lícito e portanto imune a qualquer embaraço em sua comercialização não é minimamente razoável. Como lembra a Associação de Controle do Tabagismo, Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos (ACT), seria o mesmo que dize que a proibição de dirigir alcoolizado ofende a livre comercialização do álcool”, dizem os membros do MPF, no parecer. Eles acrescentam que qualquer atividade econômica encontra restrições e limitações quando se depara com o direito à saúde, ao meio ambiente, do consumidor, do trabalhador.

Para o procurador e a vice-procuradora-geral da República, as leis são adequadas, porque estão aptas para atingir o propósito de diminuir os riscos e danos à saúde decorrentes do tabagismo passivo; são necessárias, uma vez que não há outro meio de impedir eficazmente que a fumaça em ambientes coletivos atinja os não-fumantes; e são proporcionais em sentido estrito, já que o custo que elas geram, de não permitir o fumo em ambiente coletivo, é infinitamente menor que o benefício da saúde que elas acarretam, principalmente àqueles involuntariamente expostos à fumaça.

Os pareceres serão analisados pelo ministro Ricardo Lewandowski (ADI 4306, do Rio de Janeiro) e pela ministra Ellen Gracie (ADI 4351, do Paraná).

(PGR, 14/4/2010)


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