O Ministério Público Federal obteve na Justiça Federal a condenação da União Federal.
A ação civil pública foi proposta em 2007 pelo MPF, através do procurador da República Tranvanvan Feitosa com a finalidade de apurar o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor, no tocante à rotulagem de produtos alimentícios transgênicos, que conforme o art. nº 2 do Decreto nº 4.680/03, não havia necessidade de informar ao consumidor sobre a presença de organismo geneticamente modificado (OGM), quando o percentual for menor que 1%.
Para o procurador da República, o fato de não constar a informação na embalagem, representa ofensa à Constituição Federal e ao Código de Defesa do Consumidor, vez que a informação da presença de OGM, seja qual for o percentual existente no conteúdo, deve ser bastante clara, para que o consumidor possa decidir quanto à compra e ingestão de tais produtos.
O juíz federal Régis de Souza Araújo, da 3ª Vara Federal, decidiu que a União, por meio de seus órgão de fiscalização e controle, exija que, na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal, que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, conste a informação clara ao consumidor, independente do percentual existente.
(Cidade Verde.com, 10/03/2010)