A 4ª Câmara Criminal do TJRS, em julgamento unânime, considerou que comete crime ambiental o agente que corta, destroi e danifica árvores em floresta nativa considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente.
Na localidade de São Paulo das Missões, o dono de duas propriedades foi condenado por cortar árvores nativas (Canela-de-Veado, Rabo de Bugio, Pitangueira, Cipós de Gravatás), e atear fogo para “roçar” as áreas, caudando danos a floresta de preservação permanente. Ainda, barrou curso d´água, efetuando represamento com pedras. A pena privativa de liberdade, fixada em quatro anos de detenção, foi substituída por prestação de serviços à comunidade.
Para o Desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo, que relatou recursos interpostos pelo réu e pelo Ministério Público, comete o delito previsto na Lei nº 9.605/98 quem “determina o corte de vegetais arbóreos, comprovadamente impedindo e dificultando a regeneração natural da vegetação”. Da mesma forma, quem faz uso de fogo sem as devidas precauções, após o desmatamento de mata nativa.
Acompanharam o voto do relator, os Desembargadores Marcelo Bandeira Pereira e Gaspar Marques Batista.
Proc. 70030387559
(TJ-RS, 02/03/2010)