O membro das ONG's autoras da Ação Civil Pública, Igré - Amigos da Água e Agapan, Eduardo Lanna, manifestou a satisfação com a decisão judicial de suspender as obras de barramento nos arroios Jaguari e Taquarembó e ratifica a continuidade da luta para que o governo do Estado cumpra a legislação ambiental e apresente o Estudo de Impacto Ambiental como é requerido e necessário.
"Creio que algo pedagógico resulta desta Ação Civil Pública. Para o atual governo do Estado e para direção nomeada da Fepam fica a lição de que não se pode licenciar obras do porte dessas barragens sem Estudo de Impacto Ambiental, como tentou e que ensejou o início dessa Ação Civil Pública. E que, este estudo, além de ser apresentado, tem que atender integralmente as demandas da legislação ambiental e deve apresentar qualidade e abrangência compatível com a gravidade dos impactos ambientais que serão gerados, como foi observado pelo Poder Judiciário, ao suspender as Licenças de Implantação das obras”, disse.
Lanna destacou que, também para os cidadãos gaúchos, ficou a lição de que o Ministério Público Estadual e o Poder Judiciário são aliados nas lutas pela defesa do meio ambiente.
O porquê do EIA
O Código Estadual de Meio Ambiente, apesar de ameaçado por ofensivas como a que veio representada pelo Projeto de Lei 154/2009, que pretende aniquilar o trabalho de uma década na formação de uma legislação tida como das mais avançadas, ainda vigora. E, atendendo a sugestão de Lanna, a EcoAgência reproduz o que diz a Lei, no artigo 73, no intuito de dirimir quaisquer dúvidas que possam ainda existir sobre a importância do EIA:
"Art. 73 - O Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos desta Lei e seu regulamento e os expressos na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá as seguintes diretrizes gerais:
I - contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do empreendimento,confrontando-as com a hipótese de sua não execução;
II - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação, operação e desativação do empreendimento;
III - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do empreendimento, considerando, em todos os casos, a microrregião sócio-geográfica e a bacia hidrográfica na qual se localiza;
IV - considerar os planos e programas governamentais e não-governamentais, propostos e em implantação na áreas de influência do projeto, e sua compatibilidade;
V - estabelecer os programas de monitoramento e auditorias necessárias para as fases de implantação, operação e desativação do empreendimento;
VI - avaliar os efeitos diretos e indiretos sobre a saúde humana;
VII - citar a fonte de todas as informações relevantes. "
(EcoAgência, 22/02/2010)