Associação alegava que o processo de criação da área teria sido conduzido de modo "apressado e imaturo", e não teria respeitado a legislação pertinente.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou, nesta quarta-feira (17), o Mandado de Segurança (MS) 25347, em que a Associação dos Agricultores da Colônia Fernando Velasco pedia a anulação do decreto de 17 de fevereiro de 2005, do Presidente da República, que criou a Estação Ecológica Terra do Meio, localizada nos municípios de Altamira e São Félix do Xingu, no Pará.
A associação alegava que o processo de criação da área teria sido conduzido de modo "apressado e imaturo", e não teria respeitado a legislação pertinente, não tendo sido realizadas audiências públicas com a população envolvida, nem teria havido, no processo administrativo que precedeu a edição do decreto, o direito ao contraditório e à ampla defesa, estabelecido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (CF).
Também teria sido ferido o princípio da soberania nacional, estabelecido no artigo 1º, inciso I, da CF, pois o decreto estaria fundamentado em estudos de entidades que ambicionam a internacionalização da Amazônia. Ainda segundo a entidade, o decreto seria atentatório ao direito líquido e certo dos proprietários que possuem imóveis rurais nos limites da área e daqueles cujos imóveis foram desapropriados.
Negativa
O relator do MS, ministro Carlos Ayres Britto, refutou as alegações. Ao negar o mandado, ele afirmou que “o Poder Público seguiu os parâmetros legais nos procedimentos para criação da estação”. Portanto, não há que se falar em violação do direito de defesa. Segundo ele, o processo de criação da unidade obedeceu ao estabelecido na Lei 9.985/2000, que baliza a instalação de tais unidades, regulando a norma prevista no artigo 225 da CF, segundo o qual incumbe ao Poder Público definir os espaços do meio ambiente a serem protegidos.
Ele lembrou que, entre os requisitos estabelecidos pela lei para atender os desígnios constitucionais para criação de parques ecológicos, estão duas regras básicas: a realização de estudos técnicos preliminares e de audiências públicas com as populações envolvidas. Entretanto, segundo ele, as audiências públicas não são exigidas para a criação de estações ecológicas.
No entender do ministro Ayres Britto, o primeiro requisito foi amplamente atendido, conforme consta dos autos. Ele lembrou que, em 2003, o presidente da República criou um grupo de trabalho que elaborou um plano de prevenção contra o desmatamento na Amazônia e que este grupo, com participação, entre outros, do Instituto de Pesquisa da Amazônia (IPAM), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e de representantes do próprio governo do Pará, chegou a um mosaico de unidades de conservação no Pará, dentre elas a da Terra do Meio.
Quanto ao segundo requisito, ele disse que, embora nem fossem obrigatórias no caso, foram realizadas audiências públicas, em 20 e 21 de dezembro de 2004, tanto em Altamira quanto em São Félix do Xingu. E isso, segundo ele, está amplamente provado nos autos, por meio de convites, notícias de jornais, listas de presenças e outros. Quanto à alegação da violação ao princípio da soberania, o ministro disse que ela não pode ser aferida em mandado de segurança, vez que depende de instrução probatória, não admitida em MS.
(STF/EcoAgência, 19/02/2010)