O repasse de no mínimo 50% da receita arrecadada pelo Estado com cobrança de multa por infração à legislação ambiental está sob avaliação da Procuradoria da Assembléia Legislativa. A intenção, segundo o Projeto de Lei 681/2009, de autoria do deputado Da Vitória (PDT), é usar essa verba para manter programas de proteção, conservação, melhoria e fiscalização do meio ambiente.
A proposta já é regulamentada no estado de Minas Gerais. Segundo o parlamentar, trata-se de matéria financeira e orçamentária, “com mais de um enfoque, de competência legislativa concorrente com a União e os Estados, cabendo à Assembleia estabelecer normas gerais e ao Executivo editar normas suplementares”.
A medida funcionaria, na prática, por repasse de valores arrecadados com as infrações ambientais pagos em um prazo de três anos aos municípios. Apenas é vedado o direto do município de receber a verba, caso este seja o próprio infrator da legislação ambiental.
O PL determina ainda que o repasse previsto seja de, no mínimo 50%, sendo 15% a partir do primeiro ano subseqüente à publicação da lei; 30% a partir do segundo e 50% a partir do terceiro ano subseqüente à data de publicação.
As receitas de multas administrativas são alimentadas por duas fontes. A primeira, em razão do descumprimento de cláusula de contrato administrativo celebrado pela administração pública com terceiro, e ainda decorrente da aplicação de sanção por infração à legislação do Estado, como é o caso da tributária, da de meio ambiente, da de vigilância sanitária, entre outros diplomas legais.
“Com efeito, o leque de possibilidades de aplicação de multa por infringência legal se dá segundo a competência material legislativa de cada ente federado, em face da divisão de atribuições estabelecidas na Constituição da República. Dessa espécie de Receita Corrente - multa administrativa -, de plano descartamos a possibilidade de afetação dos recursos oriundos de multa por infração à legislação tributária e de descumprimento de cláusula de contrato administrativo”, diz o PL.
A matéria aponta que não há impedimento da transferência desta receita ao município. “Em síntese, pode ser expresso da seguinte forma: as receitas de multas arrecadadas pelo poder público com a cobrança administrativa por infração à lei admitem a sua transferência compulsória para órgão, despesa ou repasse a outro ente federado, salvo nos casos vedados, implícita ou expressamente, pelo ordenamento jurídico-constitucional, conforme já mencionamos”.
Se aprovada, a expectativa é que os pontos frágeis dos municípios, como a falta de técnicos, de fiscalização e de projetos de conservação, possam ser compensados.
(Por Flavia Bernardes, Século Diário, 09/02/2010)