Liminar do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, determinou a manutenção de assentamentos já existentes na área conhecida como Nova Amazônia, em Roraima, proibindo o acesso de novos grupos indígenas ao local. A decisão, no curso da Ação Cautelar (AC) 2541, estabelece, ainda, que “a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai) se abstenham de praticar quaisquer atos no sentido de reconhecer a área como terra indígena”. A liminar vale até que o mérito da questão seja analisado pelo STF.
A ação foi proposta pelo governo de Roraima para impedir a entrada ou permanência de índios no Assentamento Nova Amazônia. O estado argumenta que a área foi desapropriada pela União para fins de reforma agrária e que o Instituto de Colonização e Reforma Agrária (Incra) teria assentado no local 63 famílias de pequenos produtores rurais, incluindo agricultores que deixaram a reserva Raposa Serra do Sol, além de permitir a invasão do assentamento por oito famílias indígenas.
Esse grupo, oriundo da reserva Serra da Moça, contígua à Raposa Serra do Sol, segundo consta na ação, desenvolveu “convivência nada amistosa com os assentados, fechando-lhes, inclusive, o acesso ao rio Uraricuera”. O estado de Roraima narra, ainda, que outros duzentos indígenas, aproximadamente, estariam se deslocando para ocupar ilegalmente o local, preparando-se para um possível confronto. O objetivo seria ampliar a extensão da reserva Serra da Moça.
Ao decidir, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que, com base no julgamento do caso Raposa Serra do Sol (Pet 3388), o Supremo fixou a data da promulgação da Constituição de 1988 (5/10/88) como marco temporal para o reconhecimento, aos grupos indígenas, dos direitos originários sobres as terras que tradicionalmente ocupam. Disse ainda que, ao explicitar as condições impostas pelo texto constitucional para a demarcação de terras indígenas, o STF fixou ser vedada a ampliação de terras já demarcadas.
Assim, Gilmar Mendes deferiu a liminar, tendo em vista a complexidade do caso e o fato de se tratar de área marcada por conflitos fundiários. Considerou, também, as alegações do governo estadual no sentido de que novos grupos indígenas estariam se deslocando para a região. “Entendo ser necessário provimento judicial que promova a manutenção do status quo, garantindo os assentamentos já realizados, até que este Supremo Tribunal Federal possa analisar o mérito desta ação”, concluiu o ministro.
(Ascom STF, 30/01/2010)