Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pedido de reparação de danos causados ao meio ambiente é imprescritível, seguindo o voto da ministra Eliana Calmon. A decisão, dentre outras relatadas pela ministra em 2009, ocorreu no julgamento de recurso especial em ação civil pública com pedido de reparação por prejuízos materiais causados por particulares à comunidade indígena Ashaninka-Kampa do rio Amônia, no Acre. Os danos materiais e morais decorreram da extração ilegal de madeira (mogno e cedro) da área indígena.
A ministra Eliana Calmon ressaltou que a Constituição Federal de 1988 tratou de conferir natureza especial ao direito ao meio ambiente, uma vez que seu dano oferece grande risco a toda humanidade. Assim, o direito ao pedido de reparação de danos ambientais está protegido pela imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial a afirmação dos povos, independentemente de estar expresso ou não em texto legal.
Tanto o Tribunal de Justiça do Acre quanto o STJ mantiveram a condenação estabelecida em primeiro grau. Os dois particulares devem pagar indenização no valor de R$ 4,46 milhões que serão aplicados em benefício da comunidade indígena pela Funai. Também devem pagar R$ 5,92 milhões ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos a título de custeio de recomposição ambiental. O pedido de redução desses valores foi negado porque os recorrentes fizeram apenas alegações genéricas de que a quantia era excessiva, sem atacar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau.
Em outra ação civil pública, a primeira instância decidiu que o novo proprietário de imóvel que sofreu dano ambiental também é responsável pela reparação do dano, mesmo que ele tenha sido causado pelo antigo proprietário. A ação foi movida pelo Ministério Público de Goiás contra Furnas Centrais Elétricas S/A e Alvorada Administração e Participações S/A. O objetivo era recuperar a área degradada pela construção de usina hidrelétrica e obter indenização pelos danos causados ao meio ambiente.
Furnas recorreu ao STJ alegando que seria parte ilegítima no processo porque não foi a causadora do dano. A relatora, ministra Eliana Calmon, em mais um voto que se destacou em 2009, ressaltou que a responsabilidade por danos ao meio ambiente além de ser objetiva, é também solidária. Além disso, ficou comprovado que Furnas foi responsável pelo ato lesivo ao meio ambiente, apesar de o imóvel já ser de propriedade de outra pessoa jurídica. Com essas considerações, a Turma manteve a condenação das duas empresas, que devem reparar o dano.
Tortura no regime militar
Depois de muito debate, a Primeira Turma decidiu por maioria, em 2007, que direito à indenização por tortura e prisão ilegal sofridas durante o regime militar é imprescritível. Em 2009 o caso voltou ao STJ. A ministra Eliana Calmon foi relatora dos embargos de divergência na Primeira Seção. A União questionou o prazo prescricional das ações para reparar a violação de direitos humanos ou direitos fundamentais da pessoa humana, bem como os danos materiais.
A ministra destacou que a tese da imprescritibilidade das ações de reparação por danos morais em razão de ofensa aos direitos humanos, apesar de majoritária, não é unânime. Na minuciosa pesquisa jurisprudencial, a relatora observou que danos morais e materiais nesses casos eram tratados da mesma forma, embora na maioria dos processos buscava-se apenas a reparação do dano moral.
Após análise da legislação nacional e internacional sobre o tema, a relatora reconheceu como imprescritível o pedido de indenização por danos, sejam morais ou materiais, decorrentes dos atos de tortura praticados durante o regime ditatorial brasileiro. Essa foi a posição adotada por unanimidade na Primeira Seção.
Abuso em revista íntima
Ao visitar o namorado em prisão no Acre, uma mulher foi submetida a uma revista íntima abusiva devido à suspeita de que portava entorpecentes. Após mais de uma hora sendo revistada, ela foi levada de camburão a um hospital, onde passou por exame ginecológico e anal. Nada foi encontrado. O pedido de indenização foi negado em primeiro e segundo grau.
A ministra Eliana Calmon entendeu que houve sim abuso passível de reparação, pois a revista imposta foi muito além dos procedimentos de rotina adotados nas penitenciárias. Para ela, as circunstâncias resultariam em abalo psicológico e não apenas mero dissabor. A relatora destacou que o argumento da segurança não pode se sobrepor à dignidade da pessoa humana. Seguindo o voto da ministra, a Segunda Turma, por unanimidade, fixou os danos morais em 50 salários mínimos.
CNJ
Ato normativo de Tribunal de Justiça cumprindo determinações de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) configura mera execução administrativa, o que torna o presidente do Tribunal parte ilegítima para responder a mandado de segurança. Em última análise, a insurgência é contra a decisão do CNJ. Portanto, a competência para julgar o mandado de segurança é do Supremo Tribunal Federal.
Com esse entendimento, a ministra Eliana Calmon rejeitou embargos de declaração no recurso em mandado de segurança de uma servidora do Poder Judiciário inconformada com a decisão do STJ que analisou apenas a competência para julgar o caso e não o mérito do seu pedido.
(Ascom STJ, 12/01/2010)