O primeiro projeto de lei da Câmara a chegar ao Senado em 2010 estabelece normas para a cooperação entre a União, estados, Distrito Federal e municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis e do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, fauna e flora (PLC 1/10 - Complementar).
Ainda não distribuído a qualquer comissão, o projeto, do deputado federal Sarney Filho (PV-MA), que fixa as normas de cooperação nos termos do artigo 23 da Constituição e promove alterações na Lei 6.938/81 - que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente - aguarda leitura em Plenário, que volta às suas atividades em 2 de fevereiro.
Constituem objetivos fundamentais dos entes federativos, no exercício da competência comum a que se refere o projeto: defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente; garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais; harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e assegurar uma atuação administrativa eficiente; e garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.
Instrumentos de cooperação
Para o alcance desses objetivos, os entes federativos poderão recorrer a consórcios públicos; a convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares por prazo indeterminado com órgãos e entidades do Poder Público; à Comissão Tripartite Nacional, às Comissões Tripartites Estaduais e à Comissão Bipartite do Distrito Federal; a fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos; à delegação de atribuições e da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos legais.
O projeto estabelece ainda diversas ações administrativas a cargo da União (promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e internacional, entre outras), dos estados (articular a cooperação técnica, científica e financeira em apoio às políticas nacional e estadual de meio ambiente), e dos municípios (promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos). As ações a cargo do Distrito Federal são as mesmas atribuídas aos estados e municípios.
Licenciamento
O projeto dá nova redação ao artigo 10 da Lei 6.938/81, ao estabelecer que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação, dependerão de prévio licenciamento ambiental.
Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados em jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.
O projeto revoga o parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 6.938/81, segundo o qual a fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo Ibama, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes, segundo redação dada pela Lei 7.804/89, que alterou a Política Nacional de Meio Ambiente.
(Por Paulo Sérgio Vasco, Agência Senado, 19/01/2010)