Mercados devem adotar medidas para conscientizar consumidores quanto aos riscos ambientais pelo uso inadequado das sacolas plásticas.
O Ministério Público Federal em Marília (SP) recomendou a todos os supermercados da cidade que adotem medidas visando conscientizar a clientela quanto aos riscos ambientais pelo uso inadequado das sacolas plásticas e que os supermercados tomem providências visando substituir ou diminuir o uso de sacolas plásticas em seus estabelecimentos comerciais.
A recomendação traz um rol de sugestões que podem ser adotadas pelos supermercados para diminuir o uso das sacolas plásticas:
1) cobrança pelo fornecimento de sacolas plásticas;
2) bonificação pela não-utilização de sacolas plásticas pelos clientes;
3) substituição das sacolas plásticas comuns por sacolas biodegradáveis;
4) disponibilização de recipientes retornáveis, que apresentem maior durabilidade, como sacolas de pano;
5) treinamento dos funcionários para que usem o mínimo necessário de sacolas plásticas ao embalar as compras dos clientes; e
6) quaisquer outras formas de incentivo à utilização de sacolas retornáveis e a redução ou não-utilização de sacolas plásticas.
A quantidade de sacolas plásticas fornecidas diariamente nos estabelecimentos comerciais em todo o país causa um grande impacto no meio ambiente, uma vez que grande parte delas se converte em detritos que acabam poluindo os locais onde são descartadas. No caso de Marília, constatou-se que são fornecidas mais de 4 milhões de sacolas plásticas por mês.
Até 300 anos – Muito reutilizadas como forma de guardar lixo doméstico, o ciclo de vida das sacolas plásticas no meio ambiente pode levar até 300 anos para se degradarem, causando assim um grande impacto ao meio ambiente.
Para o autor da recomendação, o procurador Jefferson Aparecido Dias, a Constituição Federal, em seu art. 225, diz que todos têm direito a um meio ambiente equilibrado e atribui ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo. A Constituição também diz, em seu art. 170, que um dos princípios a serem observados pela atividade econômica é a defesa do meio ambiente e o cuidado com o impacto ambiental de seus produtos e serviços.
A Lei nº 6.938/81, que trata da política nacional de meio ambiente, em seu art. 2º, inciso V, diz que é necessário o “controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras”. “Tanto o poder público quanto a própria sociedade, é responsável pelo meio ambiente. As empresas também têm que encarar a responsabilidade pelos seus produtos e o impacto causado por eles ao meio ambiente”, ressaltou Dias.
Os estabelecimentos comerciais têm 60 dias para responder se acatam a recomendação e, se sim, quais medidas adotarão para alcançar o recomendado.
(PRF-SP/EcoAgência, 19/01/2010)