O estado da Bahia recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender os efeitos de decisão judicial que o obrigou a tomar uma série de providências (chamadas de “obrigações de fazer”) para combater os efeitos de suposta contaminação do lençol freático dos municípios de Caetité e Lagoa Real por urânio. Na região, há uma unidade de exploração de urânio da INB – Indústrias Nucleares do Brasil S/A, empresa da administração indireta da União.
A antecipação de tutela com 18 obrigações de fazer impostas ao governo baiano foi concedida pelo juízo cível da comarca de Caetité em ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual. O governo baiano foi obrigado a fornecer água em caminhões-pipa; fazer mapeamentos hidrogeológicos e de zonas de recarga de aquíferos; monitorar urânio em águas superficiais; formar juntas médicas e realizar exames radiológicos, tomografias e ressonâncias na população.
Na Suspensão de Tutela Antecipada (STA 408) ajuizada no Supremo Tribunal Federal, a Procuradoria Geral da Bahia alega que o estado não pode ser compelido a responder por precauções e reparos relativos à atividade exercida por terceira pessoa, no caso uma empresa integrante da administração indireta da União Federal que detém a exclusividade da extração de urânio no Brasil.
Na ação, o governo baiano afirma que não há qualquer indício de contaminação de água nos dois municípios. “Conforme prova segura trazida nos autos pela INB, as águas dos poços situados no entorno do complexo minero-industrial da empresa em Caetité não contêm urânio nem apresentam contaminação radioativa pelo mineral”. A informação consta de laudos feitos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear e do Instituto Nacional de Radioproteção e Dosimetria.
Na ação, assinada pelo procurador Luiz Paulo Romano, o governo afirma que não tem a pretensão de se desvincular de obrigação e respeito ao meio ambiente e à saúde dos baianos. “O que pretende é afastar ordem judicial que impõe obrigações que não lhe são imputáveis e, pior, que acabam por interferir na própria gestão administrativa e destinação de recursos. É essa indevida interferência que induz lesão à ordem e economia públicas”, salienta.
(Ascom STF, 18/01/2010)