O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4370) ajuizada, com pedido de liminar, pela procuradora-geral da República (PGR) em exercício, Sandra Cureau, contra o artigo 3º, do Decreto nº 41921, editado pelo governador do Rio de Janeiro em 19 de junho de 2009. Conforme a ação, esse dispositivo altera o Plano Diretor da Área de Proteção Ambiental (APA) dos Tamoios, localizada no município de Angra dos Reis (RJ).
APA de Tamoios
Segundo o Instituto Estadual do Ambiente (INEA), órgão ambiental do Rio de Janeiro, a APA de Tamoios estende-se desde a foz do Rio Mambucaba, limite com o município de Paraty, até o limite com o município de Mangaratiba, numa faixa linear de 40 km, sobre terrenos de Marinha. Na parte insular estão incluídas mais de 100 ilhas componentes da APA, que se distribuem pelos 900 km2 da Baía da Ilha Grande.
“Os ecossistemas protegidos pela APA de Tamoios são representantes de importante patrimônio biológico e responsável pela garantia da alta produtividade pesqueira, já que desempenham também o papel de berçário e criadouro de peixes, crustáceos e moluscos”, relata o INEA, por meio da Procuradoria Geral da República.
Inconstitucionalidade
A Procuradoria Geral alega que o artigo 3º, do Decreto 41921/09, viola disposição constitucional expressa quanto à reserva legal absoluta exigida para alteração dos espaços territoriais especialmente protegidos, especificamente, o artigo 225, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Afirma que o decreto em questão é autônomo e inova na ordem jurídica, regulamentando matéria não disciplinada em lei. Assim, conforme a procuradora, a iniciativa do governador do Rio de Janeiro é inconstitucional, uma vez que a alteração de espaço territorial especialmente protegido deve ser objeto de lei formal.
“A Constituição da República, atenta à importância da criação e proteção de espaços territoriais especialmente protegidos, para garantia da efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, submeteu a alteração e a supressão desses espaços à reserva absoluta de lei formal”, disse a procuradora-geral. Ela ressaltou que, com esse mecanismo, o constituinte pretendeu evitar ou dificultar “o retrocesso legislativo na garantia à efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, condicionando a supressão e a alteração dos espaços territoriais especialmente protegidos à manifestação do próprio povo, através de seus representantes eleitos”.
Dessa forma, a PGR pede, liminarmente, a suspensão do artigo 3º do Decreto 41.921/09, editado pelo governo do estado do Rio de Janeiro, e, no mérito, que seja julgado procedente o pedido a fim de declarar a inconstitucionalidade do dispositivo contestado.
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Processos relacionados: ADI 4370
(Ascom STF, 14/01/2010)