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direitos indígenas terras indígenas demarcação de terras
2010-01-15 | Tatianaf

Empresa agropecuária queria impedir a entrada de técnicos da Funai para realizar trabalhos de demarcação da comunidade Cachoeirinha

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou na terça-feira, 12 de janeiro, recurso interposto pela empresa Estância Portal da Miranda Agropecuária Ltda. que buscava impedir o acesso de técnicos enviados pela Fundação Nacional do Índio (Funai) para demarcação física da Terra Indígena Cachoeirinha, localizada nos municípios de Miranda e Aquidauana, no estado de Mato Grosso do Sul.

O processo originário foi proposto pela Funai, e a 2ª Vara de Campo Grande (MS) já havia atendido o pedido de antecipação de tutela e autorizado o início da demarcação, enviando um ofício à Superintendência da Polícia Federal de Mato Grosso do Sul para que acompanhasse os trabalhos dos técnicos.

No entanto, a empresa recorreu da decisão, afirmando que havia “insurgência” contra o processo demarcatório estabelecido e a descaracterização da área da agravante como tradicionalmente ocupada pelos índios, além de alegar que havia “vedação do direito de propriedade”. O desembargador federal Henrique Herkenhoff, relator do processo, já havia negado o efeito suspensivo pleiteado em decisão monocrática, afirmando que “é de se concluir que a demarcação física da terra indígena Cachoeirinha vem a ser apenas o desdobramento do que já restou decidido anteriormente no processo administrativo instaurado para esse fim, e do qual a agravante teve integral ciência”.

O procurador regional da República da 3ª Região Paulo Thadeu Gomes da Silva também opinou pelo não provimento do recurso, ressaltando que “o procedimento administrativo demarcatório de terras permanentemente ocupadas por indígenas é dotado de autoexecutoriedade”, ou seja, pode ser colocado em execução pela própria administração pública, sem necessidade de intervenção do poder judiciário.

O procurador afirmou que a empresa declarou insurgência contra o processo administrativo, mas que a ação declaratória de nulidade movida por ela não é suficiente para impedir o andamento da demarcação. “Não basta o ajuizamento de ação para obstar o processo administrativo demarcatório de terra indígena”, disse Gomes da Silva, “mas de provimento jurisdicional que determine sua paralisação/suspensão, o que não se verifica no presente caso”.

Além disso, como afirmou o procurador, a não-continuidade dos trabalhos da Funai “implicaria prejuízos ao Poder Público e criaria situação de instabilidade social em virtude do sentimento de revolta gerado nas comunidades indígenas afetadas”, e que o adiamento da demarcação “implica a frustração de grande expectativa da comunidade indígena em ter um lugar digno para morar”.

A decisão da Segunda Turma que garantiu o acesso dos técnicos foi unânime e o Ministério Público Federal foi representado na sessão pela procuradora regional da República Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini.

Processo N.º 2008.03.00.044055-0

(PGR, 14/1/2010)


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