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apps áreas protegidas
2010-01-12 | Tatianaf

Para Sandra Cureau, falhou o legislador estadual em seu dever constitucional de proteção ao meio ambiente ao possibilitar a supressão de vegetação em áreas de preservação permanente e a exploração de atividades agrícolas nesses locais

A procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4368) no Supremo Tribunal Federal contra a Lei 18.023, de 9 de janeiro de 2009, de Minas Gerais, por conter regras prejudiciais ao meio ambiente quando comparadas à norma mais benéfica existente no plano nacional. De acordo com ela, a lei ameaça áreas de preservação permanente ao redor de bacias artificiais e viola os artigos 23, VI e VII; 24, VI e parágrafo 1º; e 225 da Constituição Federal.

Segundo Sandra Cureau, a norma mineira contraria o art. 3º da Resolução nº 302/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que trata de área de preservação permanente (APP), ao reduzir de forma genérica os limites previstos. “A legislação estadual afasta o limite de 100 metros para as APPs em áreas rurais, inclusive para áreas destinadas à exploração de atividade agrícolas”, diz. E acrescenta que a lei tenta criar espécie de direito adquirido em face dos 30 metros de área de preservação, por meio da expressão “usos consolidados”, em dissonância com o comando federal.

Conforme explica, eventual necessidade de supressão da vegetação em APP, em caráter estritamente excepcional, terá de ser autorizada por lei específica para cada hipótese, “vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”. Para a procuradora-geral, a Lei nº 18.023/09, ao assegurar o uso já consolidado, inclusive para fins de exploração de atividades agrícolas, além dos atos praticados até a data de publicação do plano diretor, não observou os critérios de utilidade pública ou interesse social, estipulados no Código Florestal, nem a necessidade de autorização legal.

Para a procuradora-geral em exercício, falhou o legislador estadual em seu dever constitucional de proteção ao meio ambiente ao possibilitar a supressão de vegetação em áreas de preservação permanente e a exploração de atividades agrícolas nesses locais até a publicação do referido plano diretor. “Em se tratando de competência legislativa concorrente e por se cuidar de tema de proteção ambiental, parece claro que não podem os Estados-membros, o Distrito Federal e os municípios, no que lhes cabe suplementar a legislação federal, estabelecer, em contrariedade ao estipulado pela União, áreas menos extensas de preservação ambiental”, assegura.

Ela conclui que a Lei estadual nº 18.023/09, ao afrontar a legislação federal em vez de suplementá-la no âmbito regional, viola a competência legislativa da União, a quem cabe editar normas gerais em matéria ambiental. E pede a concessão de medida liminar diante do princípio da prevenção, e tendo em vista que áreas de preservação permanente ao redor de bacias artificiais estão ameaçadas.

(Ascom PGR, 11/1/2010)


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