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2010-01-11 | Tatianaf

A procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, enviou na sexta-feira, 8 de janeiro, ao Supremo Tribunal Federal (STF), ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4367) na qual requer a inconstitucionalidade, com pedido de concessão de medida liminar, do parágrafo 6º do artigo 44 da Lei 4.771/65, com a redação dada pela Lei 11.428/2006. A nova redação permite aos proprietários rurais que não sejam obrigados a manter em sua propriedade reservas florestais legais, mediante doação de área de terra localizada no interior de unidade de conservação, pendente de regularização fundiária.

De acordo com a procuradora-geral da República em exercício, a desoneração do dever de manter uma reserva florestal legal no interior de cada propriedade contraria os incisos I, II, III e VII do artigo 225, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Os incisos determinam ao Poder Público e à coletividade o dever de garantir a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, prescrevendo como obrigações positivas preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

Além disso, o dispositivo questionado por Sandra Cureau viola o artigo 186, caput e inciso II, da Constituição Federal, que estabelece como requisitos da função social da propriedade a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.

Sandra Cureau explica que, em 2001, a Medida Provisória 2.166-67 criou a possibilidade de o proprietário rural ser desonerado, pelo período de 30 anos, da obrigação de recompor, regenerar ou compensar a reserva legal, mediante a doação, ao órgão ambiental, de área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios para compensação. A procuradora requer, também, a inconstitucionalidade dessa previsão normativa.

Desoneração completa - Já em 2006, a Lei 11.428 possibilitou a desoneração completa da obrigação de recompor, regenerar ou compensar a reserva legal, pela doação de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, qualquer que seja seu regime de proteção – uso sustentável ou proteção integral. É justamente por causa desse dispositivo legal que se propõe a ADI 4367, “pois, ao permitir a desoneração perpétua do dever de manter nas propriedades ou posses rurais fragmentos de vegetação, viola-se o conjunto de obrigações positivas determinadas pelo Constituinte ao Poder Público e à coletividade, para garantir a efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”.

A procuradora-geral destaca que a doação de área em unidade de conservação já constituída não gera nenhum benefício ambiental. “Trata-se de possibilidade criada tão-somente para tentar resolver a inadmissível incapacidade administrativa de realizar a regularização fundiária das unidades de conservação, requisito fundamental para que esses espaços territoriais especialmente protegidos tenham a necessária eficácia”.

Para Sandra Cureau, a consequência direta da desoneração é a diminuição das áreas legalmente protegidas: “Retira-se a obrigatoriedade do proprietário ou do possuidor de imóvel rural da obrigação de reposição florestal, para suprir a incapacidade do Poder Público regularizar a situação fundiária de unidades de conservação já criadas”.

Em seu parecer, a procuradora menciona que o papel da reserva legal no manejo sustentável do próprio imóvel rural e, portanto, no atendimento do princípio da função social da propriedade, é apontado por diversos especialistas. “Conservando a reserva legal, o proprietário poderá beneficiar-se da coleta de inúmeros frutos nativos e outros produtos (p. ex.: plantas medicinais, materiais para artesanato, madeira para uso na propriedade), além da garantia de melhor controle de pragas agrícolas. Da mesma forma como ocorre com a APP, a manutenção dessa RL também pode trazer benefícios econômicos, caso haja incentivo ao turismo rural, ou de contemplação da natureza”.

Entre os motivos explicados por Sandra Cureau para a concessão de medida liminar, está o fato dos danos irreversíveis, derivados da manutenção de propriedades sem reservas legais, e a insegurança jurídica decorrente da vigência de um mecanismo inconstitucional.

(Por Assessoria de Comunicação Social/PGR, EcoAgência, 08/01/2010)


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