Objetivo é resolver problema de loteamentos irregulares na região. Município tem 180 dias para fazer levantamento de imóveis localizados na praia e no Canal do Linguado
O Ministério Público Federal em Santa Catarina (MPF/SC) promoveu a assinatura do termo de ajustamento de condutas (TAC) que disciplina como o município de Balneário Barra do Sul, no norte do estado, e a Fundação do Meio Ambiente (Fatma) deverão proceder em relação à ocupação litorânea, especialmente no que diz respeito aos loteamentos irregulares, no respectivo balneário. O descumprimento das obrigações previstas no TAC importará multa de R$ 500,00 para cada uma das autorizações indevidas, tanto para o município quanto para o órgão ambiental, sem prejuízo das sanções disciplinares e criminais previstas.
O documento foi assinado pelos procuradores da República em Joinville Mário Sérgio Ghannagé Barbosa e Tiago Alzuguir Gutierrez, o prefeito e o vice-prefeito de Balneário Barra do Sul, Antônio Rodrigues e Jurandir da Silva, respectivamente, além do procurador do Município, Marlon Pacheco.
O TAC disciplina vários casos de ocupação e de locais ainda não ocupados. Neste último caso, o loteamento ainda não licenciado deverá ser licenciado pelas normas atuais. Em relação aos demais casos, o TAC previu uma série de exigências, entre elas:
a) Para os loteamentos parcialmente instalados, ou seja, loteamentos que possuem arruamento e na qual a vegetação tenha sido suprimida, o órgão ambiental considerará que para a parcela já implementada deverá ser feita a compensação em outra área, à razão de 40 m² por lote.
b) Para os loteamentos localizados na região da costa oceânica, entre a primeira via pública paralela à costa e a faixa de 300 metros contados a partir da linha preamar máxima, o órgão ambiental poderá autorizar a supressão da vegetação e a ocupação, caso não haja relevância ambiental. Nessa hipótese, a Fatma deverá encaminhar cópia do processo ao MPF e ao Ibama. Essa regra vale também para os loteamentos localizados às margens do Canal do Linguado, entre a primeira via pública paralela à costa e a linha a 50 metros contados a partir da linha preamar máxima.
c) Caso o loteador não demonstre interesse em iniciar o processo de licenciamento, o município poderá funcionar como empreendedor. Nesses casos, o município poderá buscar, junto aos responsáveis pelos loteamentos, a indenização pelas despesas com o processo de licenciamento.
d) Em relação à compensação da ocupação de área de preservação permanente (APP) na faixa oceânica, o documento prevê que serão compensadas as áreas que foram construídas a partir de janeiro de 1986, localizadas entre a primeira via pública paralela à costa e a linha de 300 metros contados a partir da preamar máxima. As construções localizadas nessas áreas, após a compensação, serão dadas como regulares. Porém, as ocupações entre a primeira via pública paralela à costa e a praia não serão consideradas regulares. Nesses casos, o TAC prevê futura discussão em relação às medidas a serem adotadas.
e) Em relação à compensação da ocupação da orla marítima às margens do Canal do Linguado, serão compensadas as áreas construídas a partir de dezembro de 2004, localizadas entre a primeira via pública paralela à costa e a linha de 50 metros, contados a partir da preamar máxima. As ocupações entre a primeira via pública paralela e o Canal do Linguado, comprovadamente ocorridas após dezembro de 2004, não serão dadas como regulares. Nesses casos, o TAC prevê futura discussão em relação às medidas a serem adotadas. As ocupações na faixa de 50 metros anteriores a dezembro de 2004 serão consideradas regulares.
f) As áreas de preservação permanente ocupadas às margens dos cursos d’água, numa faixa de 30 metros, deverão ser compensadas. O município deverá promover, no prazo de 180 dias, o levantamento de todos os imóveis localizados entre a praia ou o Canal do Linguado e a via pública, indicando, individualizadamente a inscrição imobiliária, a qualificação de todos os proprietários e a data e a área de construção. Esse levantamento deverá incluir, também, os imóveis em que não há edificação. Nesses casos, será procedido registro imobiliário de que se trata de área não edificável.
g) O município se compromete, ainda, a não autorizar qualquer construção ou intervenção na área compreendida na faixa de 300 metros contados da preamar máxima, na costa oceânica; na área compreendida na faixa de 50 metros contados da preamar máxima, às margens do Canal do Linguado; ou na área compreendida às margens dos cursos d’água, de acordo com a metragem estabelecida em lei. Além disso, deverá fiscalizar as ocupações dessas áreas, promovendo as necessárias autuações, impondo as penalidades cabíveis, comunicando ao MPF, bem como mantendo placas de sinalização, informando que se trata de área não edificável.
h) De acordo com os critérios estabelecidos, o loteador e/ou o município deverá solicitar o licenciamento ou liberação do embargo, junto à Fatma, que terá prazo de 60 dias para se manifestar fundamentadamente sobre toda a documentação apresentada. Caso sejam determinadas complementações, a partir da sua apresentação, a Fatma disporá de novos 60 dias para manifestação, a partir do novo requerimento.
i) O termo prevê, também, que o município só poderá autorizar que sejam promovidas as ligações de água e esgoto e de energia elétrica nos imóveis regularizados com base no presente acordo. Para tanto, a prefeitura deverá verificar se o loteamento tem condições de se regularizar conforme o disposto no TAC. Caso o loteamento não seja licenciado, a prefeitura deverá providenciar, no prazo de 30 dias, junto aos prestadores dos serviços a interrupção do fornecimento de água e esgoto e de energia elétrica.
Ação nº 2002.72.01.003159-8
(EcoDebate, 08/01/2010)