Conforme documento aprovado pelos participantes do seminário, o PL 154 tem dispositivos que atentam até mesmo contra o Estado Democrático de Direito e a co-participação da sociedade na preservação do meio ambiente
Conheça abaixo a carta do Seminário As diversas faces do PL 154 e a preservação da legislação ambiental gaúcha, promovido pela Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul (AMPRS) e pela Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente (Abrampa) com o apoio do Ministério Público gaúcho, sobre o PL 154 que pretende alterar toda a legislação ambiental do Rio Grande do Sul e está tramitando na Assembléia Legislativa. O documento reúne as conclusões dos participantes no evento ocorrido no último dia 18, como as de que o acesso ao direito ambiental está ameaçado por este Projeto de Lei devido à falta de informação e conhecimento sobre a Constituição Brasileira, à legislação ambiental do Estado e uma série de outras leis vigentes.
CARTA DO EVENTO "AS DIVERSAS FACES DO PL 154 E A PRESERVAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL GAÚCHA" realizado em 18/12/2009 no Palácio do Ministério Público
Nós, cidadãos e cidadãs gaúchos, reunidos em seminário que analisou diversos aspectos do PL 154, o qual pretende aprovar um Novo Código Ambiental para o Rio Grande do Sul, sob os auspícios da Associação Brasileira do Ministério Público do Meio Ambiente e da Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul, aprovamos e votamos as seguintes conclusões:
1 - É inconstitucional a legislação estadual que reduz o grau de proteção pré-estabelecido em nível federal para as áreas de preservação permanente;
2 - Reduzir as metragens relativas às APPs no entorno dos mananciais caracteriza retrocesso sócio-ambiental, passível de ser contestado em ação direta de inconstitucionalidade, gerando insegurança jurídica, além de representar ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, CF/88);
3 - Suprimir da legislação estadual a vedação ao corte raso significa liberá-lo com significativos impactos ambientais negativos;
4 - Permitir a recuperação de APPs mediante o plantio de exóticas, a não ser em caráter excepcional e mediante estudo técnico inserido em licenciamento ambiental, afronta a Constituição e o sistema normativo ambiental;
5 - Vedar ao Batalhão de Polícia Ambiental o poder de autuação relativo a infrações contra o meio ambiente e permitir somente ao órgão licenciador esse mesmo poder desarticula o sistema de proteção ambiental e fragiliza as atividades de prevenção, repressão e reparação
dos danos ao meio ambiente;
6- Essa vedação afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade relativos à Administração Pública;
7 - Reduzir o valor da multa por infração administrativa ambiental para patamar inferior ao previsto em nível federal é inconstitucional, além de incentivar que a atividade econômica predatória venha a priorizar o Estado do RS;
8 - Os dispositivos do PL 154 que atentam contra o princípio da publicidade e da participação popular são inconstitucionais por ferirem os dispositivos que regulam:
O Estado Democrático de Direito (art. 1º, § único);
A co-participação da sociedade na preservação do meio ambiente (art. 225, caput);
O direito fundamental à informação (art. 5º, XXXIII)
Os princípios da administração pública (art. 37, caput).
9 - Suprimir o capítulo destinado à proteção da Mata Atlântica do Código Estadual de Meio Ambiente significa desprezo a um dos dois únicos biomas do Estado;
10 - Permitir a revogação de dispositivos relacionados à Mata Atlântica na legislação estadual pode representar dificuldades e até eliminar a possível captação de recursos financeiros, inclusive de origem internacional;
11 - A retirada da paridade entre a sociedade civil e entes governamentais no CONSEMA, bem como a alteração da sua composição desatende ao princípio constitucional da democracia participativa (art. 1º, § único);
12 - O plantio de exóticas deve ser submetido a licenciamento ambiental, por tratar-se de atividade potencialmente poluidora;
13 - Antes de ser submetido à votação na Assembleia Legislativa o PL que pretende criar um novo Código Ambiental para o RS deve passar pelos Conselhos máximos da política estadual de meio ambiente: CRH e CONSEMA.
(EcoAgência, 02/01/2010)