Depois da iniciativa do Congresso Nacional, o Governo Federal também adota critérios para fiscalizar e dar transparência aos gastos com a Copa do Mundo, Olimpíadas e Paraolimpíadas. Estratégia para despistar ou será para valer? Confira os dois atos do Presidente Lula:
Decreto nº 7.033, de 15 de dezembro de 2009
Art. 1º Será dada ampla transparência às ações do Governo Federal para a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos que se realizarão na República Federativa do Brasil no ano de 2016, a fim de permitir seu pleno acompanhamento pela sociedade.
§ 1º O Portal da Transparência do Poder Executivo Federal divulgará, em seção denominada "Olimpíadas 2016", os dados e informações referentes à realização dos eventos.
§ 2º Caberá à Controladoria-Geral da União - CGU promover a publicação dos dados e informações necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 2º Os órgãos e entidades que administrem recursos e bens da União, inclusive mediante patrocínio, incentivos fiscais, subsídios, subvenções e operações de crédito, fornecerão à CGU os dados e informações necessários para a plena consecução dos objetivos deste Decreto.
Art. 3º Compete ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência disciplinar, ouvidos os órgãos federais que mantenham interface com a matéria, o conteúdo da seção "Olimpíadas 2016", que espelhará, no âmbito do governo federal, as obras, serviços, compras e outras iniciativas, compreendendo, entre outros, os seguintes elementos:
I - programa e ação governamental;
II - fontes de recursos e órgãos executores;
III - cronograma do empreendimento;
IV - editais;
V - contratos, convênios e instrumentos equivalentes;
VI - fotografias;
VII - operações de crédito realizadas por instituições financeiras oficiais de fomento;
VIII - licença do órgão ambiental e autorização do órgão responsável pelo patrimônio cultural, quando for o caso; e
IX - relatório simplificado de acompanhamento da execução.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado do Controle e da Transparência definirá os termos e prazos para envio dos dados e informações que comporão a seção "Olimpíadas 2016", observado o disposto no caput.
Art. 4º - Para fins do disposto no inciso VII do art. 3o, as instituições financeiras oficiais de fomento deverão enviar à CGU informações sobre a operação de crédito, tais como tomador e beneficiário, fontes de recursos, cronogramas de desembolso e de pagamento, vencimento, valor, garantias do contrato e da operação, situação da operação e, quando couber, sobre o empreendimento e seu acompanhamento.
Art. 5º Os órgãos e entidades da administração pública federal que firmarem acordos de cooperação técnica, convênios, contratos de repasse ou equivalentes com outros entes públicos ou privados relacionados com a realização dos eventos deverão fazer deles constar cláusulas específicas relativas à publicidade dos dados e informações nos termos deste Decreto.
Art. 6º As disposições deste Decreto não se aplicam aos dados e informações imprescindíveis à segurança dos eventos ou cujo sigilo esteja previsto na legislação.
Decreto nº 7.034, de 15 de dezembro de 2009
Art. 1º Será dada ampla transparência às ações do Governo Federal para a realização da Copa do Mundo de Futebol que se realizará na República Federativa do Brasil no ano de 2014, a fim de permitir seu pleno acompanhamento pela sociedade.
§ 1º O Portal da Transparência do Poder Executivo Federal divulgará, em seção denominada "Copa 2014", os dados e informações referentes à realização do evento.
§ 2º Caberá à Controladoria-Geral da União - CGU promover a publicação dos dados e informações necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 2o Os órgãos e entidades que administrem recursos e bens da União, inclusive mediante patrocínio, incentivos fiscais, subsídios, subvenções e operações de crédito, fornecerão à CGU os dados e informações necessários para a plena consecução dos objetivos deste Decreto.
Art. 3º Compete ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência disciplinar, ouvidos os órgãos federais que mantenham interface com a matéria, o conteúdo da seção "Copa 2014", que espelhará, no âmbito do governo federal, as obras, serviços, compras e outras iniciativas, compreendendo, entre outros, os seguintes elementos:
I - programa e ação governamental;
II - fontes de recursos e órgãos executores;
III - cronograma do empreendimento;
IV - editais;
V - contratos, convênios e instrumentos equivalentes;
VI - fotografias;
VII - operações de crédito realizadas por instituições financeiras oficiais de fomento;
VIII - licença do órgão ambiental e autorização do órgão responsável pelo patrimônio cultural, quando for o caso; e
IX - relatório simplificado de acompanhamento da execução.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado do Controle e da Transparência definirá os termos e prazos para envio dos dados e informações que comporão a seção "Copa 2014", observado o disposto no caput.
Art. 4º Para fins do disposto no inciso VII do art. 3o, as instituições financeiras oficiais de fomento deverão enviar à CGU informações sobre a operação de crédito, tais como tomador e beneficiário, fontes de recursos, cronogramas de desembolso e de pagamento, vencimento, valor, garantias do contrato e da operação, situação da operação e, quando couber, sobre o empreendimento e seu acompanhamento.
Art. 5º Os órgãos e entidades da administração pública federal que firmarem acordos de cooperação técnica, convênios, contratos de repasse ou equivalentes com outros entes públicos ou privados relacionados com a realização do evento deverão fazer deles constar cláusulas específicas relativas à publicidade dos dados e informações nos termos deste Decreto.
Art. 6º As disposições deste Decreto não se aplicam aos dados e informações imprescindíveis à segurança dos eventos ou cujo sigilo esteja previsto na legislação.
(Blog do José Cruz, 28/12/2009)