A 20ª Câmara Cível do TJRS determina que proprietário de barragem indenize vizinho por inundação. O fato ocorreu na época da colheita de arroz, em fevereiro de 2005, e prejudicou a plantação da propriedade vizinha. Foram atingidos 30 hectares.
Os autores interpuseram recurso adesivo no TJ sustentando haver um equívoco na limitação da indenização apenas sobre a safra do ano de 2005, pois, três anos após o referido período, a perícia técnica apontou a subsistência do prejuízo. A decisão de 1º Grau determinava o pagamento de 417 sacas de arroz referentes à safra daquele ano.
Para o relator, Desembargador José Aquino Flores de Camargo, “não há dúvida de que o alagamento das terras exploradas pelos autores ocorreu por culpa exclusiva do réu, o qual, inclusive, admitiu ter realizado obras de manutenção em uma das barragens de sua propriedade”. A manutenção consistia em colocação de argila e compactação.
De acordo com a perícia técnica, o alagamento diminui o valor da área dos autores, tanto em valor comercial quanto em rendimentos anuais. E observa que a inundação das propriedades vizinhas é economicamente vantajosa para o réu. Uma por ser a maior área cultivada por gravidade. “A outra vantagem é a valorização de sua propriedade, visto que quanto mais quantidade de água disponível em sua propriedade, maior é o valor de seu imóvel por hectare”.
Segundo o relator, caberia ao réu fazer cessar os prejuízos decorrentes do constante alagamento das terras dos autores. E considera, no entanto, que a indenização não pode se estender às safras vindouras. A indenização foi fixada no valor de 228 sacas de arroz referentes às safras 2004/2005 e 2006/2007.
Os Desembargadores Glênio José Wasserstein Hekman e Ângela Maria Silveira acompanharam o voto do relator.
(TJ-RS, 29/12/2009)