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terena demarcação de terras terras indígenas
2009-12-07

Pedido do MPF é atendido e TRF-3 suspende reintegração de posse em fazenda em que Funai já havia demarcado a terra indígena Cachoeirinha

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) reformou decisão monocrática proferida pelo desembargador federal Luiz Stefanini e suspendeu os efeitos da decisão de primeiro grau que determinava a reintegração de posse de terras ocupadas por indígenas na fazenda Petrópolis, no município de Miranda, em Mato Grosso do Sul. Com essa decisão da 1ª Turma, os índios terenas poderão permanecer na área, já delimitada e demarcada pela Fundação Nacional do Índio (Funai) como sendo a terra indígena Cachoeirinha.

O recurso (agravo legal em agravo de instrumento, este interposto pelo procurador da República Emerson Kalif Siqueira) foi movido pelo procurador regional da República Paulo Thadeu Gomes da Silva em setembro, após o desembargador federal Luiz Stefanini concluir que a saída dos índios de Cachoeirinha, em cumprimento à ordem judicial da 1ª Vara de Campo Grande, motivava a perda de objeto do recurso.

“A desocupação da Fazenda Petrópolis pela comunidade indígena Terena de Cachoeirinha, embora tenha se dado de forma pacífica, não se revela ato de vontade dessas pessoas, mas apenas e tão somente respeito e obediência às ordens judiciais”, argumentou o procurador em seu recurso. “Se assim fosse, todo cumprimento de determinação judicial implicaria a extinção dos processos por falta de interesse processual, raciocínio este que se revela inadequado”, prossegue Gomes da Silva, ressaltando que os terenas ainda disputam judicialmente a posse da terra na fazenda Petrópolis, que tem como proprietários o ex-governador de Mato Grosso do Sul Pedro Pedrossian e de sua filha, Regina Maura Pedrossian.

O procurador também se insurgiu contra o fato de o desembargador proferir uma segunda decisão monocrática no processo, extinguindo o processo sem levá-lo à apreciação da 1ª Turma, subvertendo a ordem processual e em “flagrante desrespeito ao princípio da colegialidade dos julgamentos dos recursos”.

“Neste caso o Ministério Público Federal tem o direito de pleitear seja o julgamento do seu recurso proferido pelo colegiado, órgão competente para sua apreciação, na medida em que este poder jurisdicional não pode ser-lhe retirado, sob pena de ferir o princípio da colegialidade das decisões. Assim, não se pode tolher do colegiado a competência para se pronunciar sobre a decisão terminativa contra a qual se recorre, tal como fez o Em. Desembargador Federal Luiz Stefanini”, observa o procurador no recurso do MPF.

Outro ponto atacado por Gomes da Silva foi o fundamento do desembargador no sentido de que o MPF não teria legitimidade para atuar neste caso por se tratar de “comunidade indígena”, e não “população indígena”, como supostamente exigiria a Constituição Federal. Além do artigo 129 e 232 da Constituição Federal, o procurador transcreveu os artigos 5º e 6º da Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/93), nos quais a atribuição do MPF na defesa dos indígenas é expressa – tanto com a utilização dos termos “populações” quanto “comunidades”.

“Inequívoco que os interesses que se pretende defender repercutem de forma direta no direito de os índios ocuparem a Terra Indígena Cachoeirinha, de inegável relevância social, pois consistente no direito à vida dos indígenas, ou seja, à sua própria sobrevivência e reprodução física e cultural”, pontuou o procurador no recurso.

A reforma da decisão do desembargador Luiz Stefanini ocorreu na sessão desta terça (01/12) da 1ª Turma do TRF-3.

Processo nº: 2008.03.00.034216-3

(Ascom PRR-3, 02/12/2009)


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