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br-319 br-317 Indígenas da Amazônia
2009-12-01

DNIT deve complementar e reformular EIA/Rima referente às obras de reconstrução e pavimentação da BR-319 e consultar povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais sobre impacto de obra da BR-317 também

O Ministério Público Federal no Amazonas (MPF/AM) recomendou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) a complementação e reformulação do estudo e do relatório de impacto ambiental (EIA/Rima) referente às obras de reconstrução e pavimentação da rodovia BR-319, englobando o conjunto completo de comunidades indígenas, populações quilombolas e tradicionais encontradas na área de influência direta ou indireta do empreendimento. O MPF/AM recomendou também que fossem realizadas consultas especiais às comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais localizadas nas áreas de influência da BR-319 e da BR-317, que liga o estado do Amazonas ao Acre.

Consta ainda da recomendação ministerial ao DNIT a necessidade de participação no processo de licenciamento do empreendimento relativo à BR-319 da Fundação Palmares, bem como da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, a fim de se também se pronunciarem sobre o EIA/Rima, no que concerne às populações quilombolas e tradicionais. Quanto à BR-317, o MPF recomendou a participação no processo de licenciamento também da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.

A rodovia BR-319 está sendo reconstruída e pavimentada no corredor central amazônico entre as cidades de Manaus, no Amazonas, e Porto Velho, em Rondônia. Já a obra na BR-317 inclui a construção e pavimentação do trecho da rodovia compreendido entre o município de Boca do Acre, no Amazonas, e a divisa entre os estados do Amazonas e do Acre, totalizando 110 quilômetros de extensão.

As recomendações têm a finalidade de garantir os direitos das populações das áreas de influência dos empreendimentos no que diz respeito à consulta prévia às comunidades e à realização de estudos socioambientais como parte do EIA/Rima.

Após análise, o MPF/AM identificou várias falhas no EIA/Rima, como a omissão de significativa parcela das terras indígenas, a existência de populações de quilombolas e tradicionais, inclusive povos isolados, na área de influência direta da obra, comprovando assim, a necessidade de complementação do estudo.

Consulta prévia
O MPF/AM recomenda também que, ao término dos novos estudos socioambientais, o DNIT deve promover, comunicando antecipadamente o MPF/AM, a consulta livre, prévia e informada junta às comunidades indígenas e outras populações quilombolas e tradicionais, com o auxílio de profissionais com formação em ciências sociais, preferencialmente em antropologia.

A Convenção 169/89 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata dos povos indígenas e tribais e foi recepcionada pela legislação brasileira, estabelece que as comunidades afetadas pela realização de empreendimentos, obras, medidas administrativas e legislativas e projetos de desenvolvimento devem ser consultados na adoção de decisões.

No entanto, nas audiências públicas para discussão da BR-319 realizadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), nos municípios do Amazonas (Humaitá, Careiro e Manaus) e em Porto Velho, a exigência de consulta livre e prévia dos povos indígenas e populações tradicionais não foi atendida. O mesmo ocorreu na audiência pública realizada como parte do processo de licenciamento das obras da BR-317, em 3 de junho deste ano, uma vez que não se assegurou o procedimento especial de consulta aos povos indígenas.

A Funai, a Fundação Palmares e a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais deverão acompanhar o processo de consultas às populações, feito pelo DNIT, e encaminhar ao MPF/AM e ao DNIT um relatório específico relativo à manifestação das comunidades indígenas afetadas pelos empreendimentos nas rodovias.

Ibama
Segundo as recomendações, o Ibama somente poderá proceder ao licenciamento dos empreendimentos após a complementação do EIA/Rima e realização dos procedimentos especiais de consulta às comunidades indígenas, populações quilombolas e tradicionais encontradas na área de influência do empreendimento, atendidos os demais aspectos constantes dos itens anteriores.

Os órgãos citados têm o prazo de 15 dias, a partir do recebimento da recomendação, para informarem sobre o acatamento das medidas e, ainda, a descrição detalhada do planejamento e o cronograma para o cumprimento das ações necessárias. O não cumprimento da recomendação implicará a adoção de medidas judiciais cabíveis.

(Ascom MPF/AM / Procuradoria Geral da República, 27/11/2009)


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