Os senadores aprovaram nesta quarta-feira (18/11) Projeto de Decreto Legislativo (PDS) 660/09 concordando com o texto de um memorando de entendimento firmado entre o Brasil e a União Econômica e Monetária do Oeste Africano (Uemoa) na Área de Biocombustíveis. O objetivo é promover a cooperação e o intercâmbio técnico nessa área, por meio da elaboração de projetos, parcerias com outros países, instituições e organismos internacionais interessados.
Segundo o ministro das Relações Exteriores, Celso Amorim, a cooperação envolve seminários técnicos e empresariais, capacitação de recursos humanos, apoio e desenvolvimento dos biocombustíveis no âmbito do Programa Regional Biomassa Energia (PRBE), que pertence à Uemoa.
A Uemoa congrega sete dos 15 países do oeste africano: Benin, Burkina Faso, Costa do Marfim, Mali, Níger, Senegal, Togo e Guiné-Bissau. A matéria recebeu parecer favorável do senador João Tenório (PSDB-AL), aprovado pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE). O memorando foi celebrado em outubro de 2007, em Uagadugu, capital e maior cidade do Burkina Faso,
O relator da matéria disse que o desenvolvimento da tecnologia e, futuramente, da produção de biocombustíveis, significará uma oportunidade econômica importante para essa região da África, possibilitando sua inserção no mercado mundial de exportação de energia.
O senador afirmou que o Brasil está na vanguarda do estudo de biocombustíveis, com a tecnologia do etanol. A Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) concluiu que o etanol obtido da cana-de-açúcar no Brasil é um dos poucos biocombustíveis que oferecem balanço claramente positivo em termos de emissões poluentes, observou o parlamentar. O desenvolvimento desse setor deve, portanto, ser promovido, defendeu Tenório.
Ao elogiar o memorando assinado pelos dois países, o senador disse que foi conferido um cuidado especial no texto quanto ao tema dos direitos de propriedade intelectual. "As condições para a aquisição, manutenção e exploração comerciais serão definidas em projetos, contratos ou programas de trabalho específicos, os quais determinarão a disciplina da confidencialidade de informações cuja revelação ou divulgação possa colocar em risco a aquisição, manutenção ou exploração comercial desses direitos sobre possíveis produtos ou processos obtidos sob o acordo bilateral", afirmou.
(Por Helena Daltro Pontual, Agência Senado, 18/11/2009)