Advogados ouvidos pela Folha se dividem ao avaliar as críticas do Executivo ao Tribunal de Contas da União. Para uns, reafirmam a independência e a eficiência do TCU. Para outros, é a confirmação de que o órgão tem exorbitado suas atribuições. "Ao tomar as providências necessárias, o TCU acaba ferindo interesses e é criticado por isso. Do mesmo modo em que pode ser visto por "atrapalhar", também pode ser visto pelo ângulo de ajudar, na medida em que evita desvios de recursos públicos", afirma o juiz paulista e professor de Direito Financeiro da USP Maurício Conti. Para o magistrado, o modelo brasileiro de fiscalização externa dos Poderes é eficiente e usado em todos, ou quase todos, os países do mundo.
"É parecido", diz o professor Floriano de Azevedo Marques Neto, da USP e membro da comissão que preparou o anteprojeto, "mas poucos tribunais de contas gozam da autonomia e da independência do nosso modelo". Marques Neto aponta para um deficit de "accountability" (senso de obrigação e responsabilidade de prestar contas) do TCU brasileiro. Para ele, quando paralisa uma obra, o órgão não analisa as consequências.
"O tribunal olha para o custo da obra e esquece o da não-obra. Ilustrativo foi a entrevista do presidente do TCU [Ubiratan Aguiar], que se gabou de uma decisão do TCU que suspendeu, há dois anos, obra do próprio órgão. Ele pensava demonstrar imparcialidade e eficiência. Mas o custo para o erário de uma obra parada vários anos é muito superior ao que se pode economizar com o desfazimento de um contrato", diz.
Para o presidente do Instituto Brasileiro de Direito Público e secretário da comissão para o anteprojeto, promotor Paulo Modesto, a função do tribunal deve ser mais bem delimitada para que o TCU não emita juízo de opinião nem diga qual obra pode ser feita nem qual a prioridade.
Caminho oposto propõe o professor da Faculdade de Direito da USP, Fernando Menezes. Para ele, o poder de atuação do TCU brasileiro deveria ser ampliado, "mesmo o de sustar licitações e contratos, encaminhando o sistema para algo próximo de uma verdadeira jurisdição administrativa, com poder de decisão, que não poderia ser questionado perante a Justiça comum [como na França], e, de outro, dar mais agilidade e transparência aos procedimentos dos tribunais de contas".
(Folha de S. Paulo, 09/11/2009)