A atividade minerária, não obstante tratar-se de uma das mais relevantes atividades econômicas para o país, é tida como causadora de impactos ao meio ambiente, considerando o desmatamento que provoca. Não é por outra razão que o constituinte de 1988 dedicou diversos dispositivos à sua regulação.
Primeiramente, cumpre indicar o regime especial de propriedade a que se submetem os recursos minerais. Como regra geral a propriedade, privada, ou, eventualmente, pública, abrange também a do subsolo em toda a profundidade útil ao seu exercício (art. 1229 CC). Contudo, a Constituição estabelece expressamente que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são de sua propriedade (art. 20, inciso IX, CF). Isto porque, as jazidas, em lavra ou não, bem como os demais recursos minerais, constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, sendo garantida ao concessionário apenas a propriedade do produto da lavra (art. 176 CF). Observa-se, portanto, a opção pela nacionalização de recursos desta magnitude, importância e riqueza, que, constituem, portanto, propriedade pública federal.
A pesquisa e a exploração de lavra de recursos minerais dependem hoje, respectivamente, de autorização ou concessão da União. A autorização tem vez, portanto, quando se objetiva permitir a atividade de pesquisa, por meio de alvará de autorização do Ministro das Minas e Energia, que indicará as propriedades compreendidas, sua localização, limitação e extensão superficial em hectares. Verificada a viabilidade da exploração e a jazida, o titular da autorização da pesquisa poderá requerer a concessão de lavra para o seu aproveitamento industrial pelo prazo determinado. Esta concessão será outorgada por decreto do presidente da República. Na medida em que se trata de ato unilateral, as autorizações e concessões não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
Ressalte-se que esta atividade somente poderá ser realizada por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País. Compete à União, portanto, estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa (art. 21, XXV, CF).
Por se tratar de uma atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos naturais, a mineração está submetida ao prévio licenciamento pelo órgão ambiental competente, conforme determinação do art. 10 da Lei nº 6.938/81. Também o art. 3º da Lei nº 7.805/89 estabelece que a outorga da permissão de lavra garimpeira depende de prévio licenciamento ambiental, mesmo requisito exigido para a concessão de lavras (art. 16 do mesmo dispositivo). Em geral, este é conduzido pelos órgãos estaduais, exceto quando seus impactos repercutem em mais de um Estado ou quando o empreendimento se encontra em terras indígenas.
Contudo, o licenciamento de mineração apresenta algumas peculiaridades que o diferenciam das demais atividades. Com efeito, foi elaborada a Resolução Conama nº 09/90, diante da percepção da necessidade de serem editadas normas específicas para o Licenciamento Ambiental de Extração Mineral.
Assim, no que se refere à pesquisa, estabelece a Resolução que, sempre que esta envolva o emprego de guia de utilização, ou seja, quando, em caráter excepcional, admite-se o aproveitamento de substâncias minerais antes da Concessão de Lavra, mediante prévia autorização do DNPM, ficará também sujeita ao licenciamento (art. 1º). Nos demais casos, esta é dispensada. Neste, contudo, o empreendedor deverá requerer a licença de operação para pesquisa mineral, apresentando o plano de pesquisa mineral, com a avaliação do impacto ambiental e as medidas mitigadoras a serem adotadas.
No caso das atividades de lavra e/ou beneficiamento mineral das classes I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, com exceção do regime de permissão de lavra garimpeira, deverá ser submetido o pedido de licenciamento ambiental com todas as informações técnicas a respeito do empreendimento, e Relatório de Pesquisa Mineral ao DNPM. Nesta fase será apresentado o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA), entre outros documentos[1](art. 4º). Trata-se de exigência constitucional, contida no art. 225 § 1º, IV, bem como seu § 2º, e repetida na Resolução CONAMA nº 23/86, que lista, em seu inciso IX a extração de minério como atividade poluente cuja autorização depende deste estudo.
Diante do impacto da atividade, é apresentado, em conjunto com o EIA/RIMA, um plano de recuperação de área degradada, a ser implementado ao fim da exploração, visando o retorno a uma forma de utilização do solo e estabilidade do meio ambiente (art. 2º, VII da Lei nº 6.938/81, regulamentado pelo Decreto 97.632/89). Deverá ser, então, realizada audiência pública para apresentação do projeto à comunidade.
A Licença de Instalação, relativa à fase de desenvolvimento da mina, de instalação do complexo minerário, inclusive a usina, por sua vez, será requerida após apresentação de Plano de Controle Ambiental - PCA, que conterá os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase da LP, acompanhado dos demais documentos necessários[2].
Visto ser uma atividade, como já dito, extremamente impactante, o meio ambiente é raramente preservado. No caso da mineração, a manutenção ou reparação ao status quo ante é praticamente impossível, visto que ocorre a extração de recursos naturais não renováveis. Por este motivo, as exigências constantes das condicionantes do licenciamento ambiental são, em sua maioria, de natureza compensatória. Ocorre exatamente na fase do licenciamento ambiental a cautela com o meio ambiente, sendo então determinadas todas as medidas para que se realize uma exploração sustentável.
(Por Maria Alice Doria*, texto enviado por E-mail ao Ambiente JÁ, 06/11/2009)
*Especialista em Direito Ambiental e sócia do escritório Doria, Jacobina, Rosado e Gondinho Advogados
[1] (i) Requerimento da LP; (ii) Cópia da publicação do pedido da LP; (iii) Certidão da Prefeitura Municipal; (iv) Estudos de Impacto Ambiental - EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme Resolução CONAMA nº 01/86.
[2] (i) Requerimento da LI; (ii) Cópia da publicação do pedido da LI; (iii) Cópia da publicação da concessão da LP; (iv) Cópia da comunicação do DNPM julgando satisfatório ao PAE - Plano de Aproveitamento Econômico; (v) Plano de Controle Ambiental; (vi) Licença para desmate expedida pelo órgão competente, quando for o caso