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código florestal reserva legal código ambiental do rs
2009-11-09

As medidas anunciadas pelo governo federal, através do Ministério do Meio Ambiente, sobre as alterações no Código Florestal Brasileiro deixam cada vez mais as iniciativas estaduais, como a de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, fora do contexto socioambiental e principalmente acentuam o caráter inconstitucional destas propostas.

Foram anunciadas recentemente medidas práticas que vão beneficiar grande parte dos produtores rurais, principalmente aqueles da agricultura familiar. Hoje o proprietário de terras até 150 hectares pode fazer a averbação da Reserva Legal, de forma fácil e simplificada, simplesmente apresentando ao órgão ambiental um breve desenho da área indicando onde será a RL. Logo o órgão competente irá fazer a visita à propriedade para colher os dados georeferenciados, e em seguida deve encaminhar para o cartório a documentação. Um ato simples e desburocratizado.

Outra medida que facilita a vida dos pequenos proprietários, e creio que foi tomada pelo bom censo visto que o prazo para regularização das propriedades até Dezembro deste ano era no mínimo descabido, trata da carência ou prazo para o processo de regulação fundiária. Através do processo simplificado mencionado anteriormente, os proprietários podem protocolar o pedido de averbação no órgão competente, e estes terão o prazo de até 6 meses para proceder a averbação. Isto significa que a responsabilidade passa para o Estado que, durante este prazo, ao até que seja feita a averbação, não poderá multar os proprietários que estiverem com seus processos em andamento.

Mas existe a possibilidade do proprietário, com o mesmo enquadramento de 150 hectares e na Agricultura Familiar, aderir ao Programa Federal de Regularização Ambiental, que estabelece prazo de até três anos para aqueles proprietários que assinarem um termo de compromisso. O programa estabelece uma diversificada agenda de informação técnica, além de criar o Cadastramento Ambiental Rural (CAR) no MMA e programas de apoio como distribuição de mudas e sementes e capacitação. Também estão incluídas nas medidas do MMA a legalização de plantios tradicionais em morros e encostas como café, mate, maçã, pêra e uva.

Um ponto polêmico se refere à compensação ambiental em Sistemas de Cotas em outras propriedades. Isto significa que o grande agricultor, para se regularizar, pode comprar uma cota de reserva florestal de outro agricultor, que pode ganhar dinheiro vendendo uma cota da área que preservou. A base instituída seria de um hectare por cota. Segundo informações no sitio do Ministério do Meio Ambiente, se o agricultor tem 10 hectares de excedente de reserva legal, ele poderá transformar em 10 cotas de reserva florestal e vendê-las para outro agricultor que deve regularizar seu passivo ambiental. Esta regra só vale para propriedades localizadas no mesmo bioma e na mesma bacia hidrográfica.

Na realidade esta é uma medida que beneficia pequenos proprietários que preservaram suas áreas, por distintos motivos, até mesmo pela impossibilidade de mão-de-obra ou características morfológicas do terreno, mas beneficia em sua grande maioria médios e grandes proprietários ligados ao agronegócio. O que não está claro e definido é o valor específico que será destinado às áreas de preservação, pago a quem conservou. Cria-se a figura do arrendatário de biodiversidade. Devemos estar atentos para os latifúndios da biodiversidade, vendendo cotas para o mundo do agronegócio ampliar suas áreas de monocultivos altamente impactantes ao meio ambiente, com sua agricultura mecanizada e química.

Sobre a contabilidade da Reserva Legal na Área de Preservação, existe a possibilidade de o benefício ser ampliado para propriedades de até 800 hectares, não somente até 150 como anteriormente anunciado - este é o lobby dos ruralistas, que não estão acostumados a ficar de fora de qualquer benefício oferecido pelo governo.

Evidente que estas iniciativas não tiram a pressão sobre o Código Florestal Brasileiro, visto que está na pauta a votação de medida que permite a recuperação de Reservas Legais com espécies exóticas, e anistia os desmatamentos realizados antes de Julho de 2006, sem obrigatoriedade de recuperação. Ainda há a possibilidade de definição das Áreas de Preservação Permanentes (APPs) pelos poderes locais – o que seria a estadualização da legislação ambiental, exatamente o que está proposto no PL 154, que altera a legislação ambiental do RS, por exemplo.

Embora não amenize a pressão sobre a legislação ambiental, iniciativas que somam esforços de preservação e incentivem a produção podem servir como base para esvaziar discursos demagógicos e ampliar a inconstitucionalidade de projetos predatórios ao meio ambiente e ao conjunto da sociedade.

(Por Felipe Amaral, Agência Chasque, 06/11/2009)


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