O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade do interesse do Ministério Público do Acre (MPAC) em mover ação civil pública contra Francisco Batista de Souza, ex-prefeito do município acreano de Senador Guiomar, por crime ambiental. Esse entendimento unânime da Segunda Turma permitiu o prosseguimento da ação contra o ex-prefeito, acusado de depositar o lixo da cidade nos fundos de uma escola municipal e de uma fábrica de pescados.
O Ministério Público acusou o ex-prefeito de desrespeitar a Lei Estadual n. 1.117 de 1994, que regula a coleta e o acondicionamento de lixo; a Lei n. 8429 de 1992, que define a improbidade administrativa; a Lei n. 6938, de 1981, que define a política de estado para o meio ambiente, e o Código Florestal. Segundo a denúncia, o fato de o lixo coletado na cidade ter sido depositado atrás de uma escola municipal e de uma fábrica de pescados causou danos à população e ao meio ambiente locais.
O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) reconheceu a violação à lei estadual e ao Código Florestal, mas afirmou que o chefe do executivo do município estaria apenas repetindo as ações de outras administrações, sendo a causa principal a falta de verba orçamentária. Para o tribunal acreano, aceitar a ação contra o prefeito nessa situação seria contra o princípio da razoabilidade. Além disso, teria sido assinado um Termo de Ajustamento de Conduto (TAC), que indicaria a intenção de resolver o problema administrativamente. A decisão levou o MP a recorrer ao STJ.
No recurso ao STJ, o MPAC voltou afirma a ofensa ao artigo 14 da Lei 6938, que define as penas para danos ao ambiente. Alegou ainda que a ação civil pública é o mecanismo legal adequado para a reparação desses danos, independentemente de culpa.
Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, apontou que o simples fato de prefeitos anteriores ou de outros municípios terem iniciado condutas danosas ao meio ambiente não retira a responsabilidade desse prefeito que adotou prática semelhante. Além disso, a mera alegação de que a verba orçamentária das municipalidades seria insuficiente para a adequação do depósito do lixo às normas ambientais não afasta o interesse de o MP propor a ação civil pública para responsabilizar o prefeito, pontuou.
O relator também considerou que o TAC não existiria de fato na época da ação, já que na verdade existiria apenas a negociação entre o MPAC, a prefeitura e o IBAMA para firmar um Termo de Ajustamento para solução do problema. Com essa fundamentação, o ministro Campbell acatou o pedido do Ministério Público e determinou o seguimento da ação.
(Ascom STJ, 03/11/2009)