O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, acolheu o pedido da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler (Fepam), da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) e do Município de Osório (RS) para suspender decisão que impediu o início do lançamento dos efluentes na Lagoa dos Barros, situada nos municípios gaúchos de Santo Antônio de Patrulha e Osório.
No caso, o Ministério Público Estadual propôs ação civil pública, com pedido de liminar, com o objetivo de evitar suposto dano ambiental resultante da emissão de efluentes líquidos da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) na Lagoa dos Barros e sob a principal alegação da ausência de estudo de impacto ambiental/relatório de impacto ambiental (EIA/Rima).
Em primeira instância, a liminar foi deferida para suspender as obras referentes à ETE de Osório, suspendendo ainda os efeitos da licença prévia e da licença de instalação, não observadas as formalidades legais para as respectivas emissões. Ressaltou também que se comprovada a viabilidade de instalação da estação de tratamento no mesmo local, em que está sendo construída, mesmo com eventual lançamento dos efluentes em outro corpo hídrico, diverso da Lagoa dos Barros, a suspensão seria limitada às obras de canalização e de lançamento dos efluentes. Além disso, fixou-se uma multa diária de
R$ 100 mil pelo eventual descumprimento da medida.
O presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deferiu o pedido de suspensão de liminar somente quanto a suspensão das obras referentes à ETE de Osório. Quanto ao início do lançamento dos efluentes na lagoa até o julgamento do mérito da ação civil, ficou mantida sentença de primeiro grau.
Inconformados, a Fepam, a Corsan e o município recorreram ao STJ por meio de suspensão de liminar e de sentença sustentando que o empreendimento é destinado ao tratamento de esgoto sanitário, constituindo instrumento capaz de evitar o agravamento da lesão à saúde pública, já que a falta de saneamento é o principal responsável pela morte por diarréia em crianças de até 5 anos. Asseveram que, após a implantação total do sistema, o município de Osório estará provido de um dos mais altos índices de cobertura com esgatamento sanitário do estado e do país.
A Fepam, a Corsan e o município alegaram que a obra possibilitará inegáveis ganhos ambientais, especialmente dimensionados na melhoria da saúde e do saneamento básico. Afirmou que o resultado concreto será, principalmente, desonerar o corpo receptor de uma elevada carga poluidora resultante do lançamento do esgoto in natura, vê-se o município e a Corsan, ante a manutenção parcial dos efeitos da decisão de primeiro grau, impossibilitados de atender o manifesto interesse público.
Quanto aos estudos ambientais realizados pela Fepam, sustentam que foram considerados todos os impactos ambientais decorrentes da implantação do empreendimento no local proposto, inexistindo, portanto, justificativa para o seu indeferimento. Assim, as posições técnicas foram apoiadas em trabalhos científicos.
Ao decidir, o ministro Cesar Rocha ressaltou que as características químicas dos efluentes de esgoto tratados deverão sempre obedecer a critérios científicos de modo que não confiram à Lagoa de Barros características em desacordo com o seu enquadramento, previsto em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Isso para que o corpo hídrico seja preservado ao máximo.
O presidente destacou, ainda, que especificamente a respeito da necessidade de estudo de impacto ambiental para a implantação da estação de tratamento de esgoto, consta dos autos que o Ministério Público solicitou parecer técnico ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente (Coama), tendo este concluído pela possibilidade de dispensa do referido estudo.
Por fim, o ministro ressalvou a necessidade e a urgência da instalação e a operação da estação de tratamento é induvidosa, sobretudo considerando-se o fato de que a lagoa já vem servindo de destino para dejetos in natura, causando graves danos ao meio ambiente e à saúde da população próxima, que utiliza os recursos hídricos respectivos.
(Ascom STJ, 26/10/2009)