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transporte hidroviário terras indígenas hidrovia paraguai-paraná
2009-10-16

A União ingressou com Ação Cautelar (AC 2468) no Supremo Tribunal Federal com objetivo de suspender os efeitos da decisão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF/1ª) que, acolhendo recurso do Ministério Público Federal (MPF), suspendeu os estudos de implantação da Hidrovia Paraguai-Paraná, obra que integra o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) do Governo Federal. O TRF negou seguimento ao recurso extraordinário apresentado pela União e, por isso, na ação cautelar, a Advocacia Geral da União (AGU) requer liminar para conferir efeito suspensivo até que o Supremo julgue agravo de instrumento contra a decisão que trancou o recurso principal.

Segundo a AGU, a decisão do TRF baseou-se em documento novo, anexado aos autos quando o processo já estava em grau de apelação e sobre o qual não teve oportunidade de se pronunciar. A circunstância configuraria, segundo a União, desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O documento novo citado é um parecer técnico do Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).

A decisão da Quinta Turma do TRF-1 foi proferida em grau de recurso no âmbito de uma ação civil pública na qual o MPF requer a paralisação dos estudos de implantação e da implantação em si até que o Congresso Nacional expeça a necessária autorização, já que a hidrovia atravessará terras indígenas.

O capítulo da Constituição relativo aos índios (artigo 231, parágrafo 3º) dispõe que “o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as entidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei”.

Para o TRF, a interpretação do dispositivo leva à conclusão de que não importa se a ação do Estado se dá sob o título de “estudo”’ ou de efetivo “aproveitamento dos recursos hídricos”. Se há uma intervenção concreta no bem-estar de uma comunidade indígena, a autorização do Congresso Nacional é indispensável. Os desembargadores consideraram graves as alegações do Ministério Público e do Iphan que demonstraram a iminência da implantação da hidrovia sem a prévia anuência do Congresso.

O relator da AC é o ministro Celso de Mello.

(Ascom STF, 15/10/2009)


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