Foi aprovado com 41 votos favoráveis, o Projeto de Lei nº 148/2009 que proíbe o uso de fumo e similares, derivados ou não do tabaco, em ambientes coletivos fechados. De autoria do deputado Miki Breier (PSB), a iniciativa visa regulamentar a Lei Federal nº 9.294/96, que trata do mesmo assunto, definindo e estabelecendo regras para as áreas reservadas aos fumantes.
“Esta foi uma tentativa de construir consenso sobre o tema na sociedade gaúcha, reduzindo a exposição das pessoas, principalmente as não fumantes, à fumaça do cigarro que é tão prejudicial à saúde. No entanto, nossa proposta não poderia ser a mesma de outros estados, considerando a importância da cultura do fumo no setor primário de nosso estado que é responsável por mais da metade da produção nacional”, explicou.
O projeto aprovado define o que é um recinto coletivo fechado, ou seja, o lugar destinado à utilização simultânea de várias pessoas, e amplia o número de estabelecimentos considerados como tal. Segundo a proposição, enquadram-se na categoria os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de lazer, de esporte e de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de feiras e exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, bem como viaturas oficiais de qualquer espécie.
O projeto determina que as áreas para fumantes devem ser fisicamente delimitadas e equipadas com soluções técnicas que garantam plenamente a exaustão do ar desta área para o ambiente externo. Nesses locais, é facultado ao estabelecimento o comércio de seus produtos e serviços.
Antes da votação do texto da lei, foi aprovado a emenda nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça que suprime do projeto as multas de 30 UPFs (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul) tanto do proprietário do estabelecimento quanto do fumante que infringir a lei. A emenda excluiu também os locais de culto religioso em que o uso de produtos fumígenos faça parte do ritual”.
(Por Lilian Martins, Gabinete do deputado/Ascom AL-RS, 06/10/2009)