A reparação de dano moral pode passar de R$ 30 milhões e deverá ser destinada para melhoria das condições de assistência aos indígenas de Dourados.
O Ministério Publico Federal em Mato Grosso do Sul (MPF/MS), por meio do procurador da República Marco Antonio Delfino de Almeida, ajuizou ação civil pública por danos morais em face de autor de artigo racista. O artigo foi publicado no jornal O Progresso em 27 e 28 de dezembro de 2008, com termos ofensivos aos indígenas da região. Em junho, o MPF ajuizou ação criminal contra o articulista pelo mesmo delito - racismo. A ação foi recebida pela Justiça Federal de Dourados e agora o articulista é réu em processo penal.
O racismo é previsto no Artigo 20 da Lei n.º 7.716/89: “Praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito de raça ou etnia”. No caso da ação criminal, quando o delito é cometido nos meios de comunicação social, a lei estipula pena de dois a cinco anos de prisão e multa.
Já na presente ação por danos morais, a indenização pleiteada pelo MPF é o pagamento de um salário mínimo por membro das comunidades indígenas do estado. Mato Grosso do Sul tem hoje cerca de setenta mil indígenas. A indenização, se estipulada pela Justiça, pode passar dos trinta milhões de reais. O valor eventualmente pago pelo articulista deverá ser destinado para melhoria das condições de assistência aos indígenas da região de Dourados.
Artigo polêmico
O artigo que provocou as ações judiciais por parte do MPF foi publicado em 27 e 28 de dezembro de 2008, sob o título “Índios e o Retrocesso”. Nele, o articulista utilizou os termos "bugrada" e "malandros e vadios" para referir-se aos índios da região de Dourados. Afirmou, ainda, que eles "se assenhoram das terras como verdadeiros vândalos, cobrando nelas os pedágios e matando passantes".
Em outro trecho, critica a cultura indígena: "A preservação de costumes que contrariem a modernidade são retrocessos e devem acabar. Quanto a uma civilização indígena que não deu certo e em detrimento disso foi conquistada pela inteligência cultural dos brancos, também é retrógrada a atitude de querer preservá-la". Também é contrário ao respeito à organização social, a cultura, crenças e tradições indígenas, mandamento constitucional confirmado como cláusula pétrea: “Em nome da razão e dos avanços culturais modernos civilizados, os palacianos parlamentares brasileiros deveriam retirar imediatamente a tutela constitucional exercida comodamente sobre os costumes ultrapassados dos índios aculturados”.
O articulista também se insurgiu contra o processo de demarcação de terras indígenas em Mato Grosso do Sul: “O que necessitamos, com maturidade responsável, é dar urgente finalidade social e produtiva a todos os quinhões brasileiros, inclusive aqueles ocupados por índios malandros e vadios”. Para o MPF, o trecho reproduz um estereótipo racista que sempre foi associado aos indígenas, como o de serem preguiçosos e pouco afeitos ao trabalho, incitando a discriminação étnica.
Tal afirmação externa a idéia de que os índios são vagabundos e que as terras por eles ocupadas são improdutivas. “A manifestação intolerante assevera algo ainda mais grave, pois prega a destinação de terras indígenas para o agronegócio, com o consequente extermínio da diversidade indígena”, afirma o procurador na ação.
Chamado a explicar-se perante a 1ª Vara da Justiça Federal de Dourados, em fevereiro deste ano, o articulista reafirmou os termos, acrescentando ainda que “ tipificamos como bugres índios que levam ossadas, plantando-as em terras do seu interesse, para que esses locais sejam reconhecidos como terra dos índios”.
Para o MPF, a defesa da liberdade de imprensa ou de opinião esbarra no supremo princípio constitucional da igualdade. “Não há princípios nem direitos absolutos. Pretender lícito que alguém esparja lama sobre o bom nome alheio, impunemente, é esquecer que todo direito encontra limites”. Isso é reforçado pela Constituição Federal, que manda punir qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, incluindo-se aí a prática do racismo.
Dano moral
O pedido do MPF, relativo à reparação de dano moral coletivo, inclui-se nas hipóteses onde exista um ato ilícito que possui pouca relevância quando valorado individualmente, porém assume grandes proporções frente à coletividade, afetando-lhe o senso comum. “É o que se verifica no caso dos autos. Trata-se de um ilícito, cujos efeitos atingiram a comunidade indígena, com árdua mensuração individual mas de inegável repercussão coletiva”.
Para o MPF, “as palavras do articulista revelam atitudes incompatíveis com a convivência com a diversidade em um Estado Democrático de Direito, uma vez que seu ato maculou a imagem publica dos índios com um discurso absolutamente intolerante e de agressão étnica, com a consequente necessidade de reparação”.
Referência processual na Justiça Federal de Dourados:
Processo penal: 2009.60.02.000481-5
Processo cível (indenização): 2009.60.02.004327-4
(Ascom MPF/MS / Procuradoria Geral da República, 01/10/2009)