Fazendeiros sustentavam que instalação da escola influiria no processo de demarcação e queriam que crianças se deslocassem cinco quilômetros até a instituição de ensino municipal de Juti
A primeira turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) confirmou decisão liminar que determinava a retomada da construção de uma escola para comunidade da terra indígena takuara, obra que havia sido interrompida em função de uma ação declaratória da Vara Federal de Naviraí de reconhecimento da terra como não indígena. O tribunal seguiu manifestação da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3), concluindo que a construção da escola não interfere no processo de demarcação das terras e que era preciso assegurar o direito fundamental à educação de todos os guarani-kaiowás da comunidade takuara.
A terra indígena takuara está situada na fazenda Brasília do Sul, no município de Juti, Mato Grosso do Sul, ocupando 90 hectares dos 9.700 hectares da área da fazenda. A disputa por essa terra levou, inclusive, ao assassinato do líder da comunidade takuara, Marcos Veron, em 2003, à época com 73 anos de idade. O crime teve o julgamento transferido para São Paulo, em decisão do Órgão Especial do TRF-3 no início deste ano, sob a alegação de falta de parcialidade do júri e influência social e econômica da família Jacintho, proprietária da Brasília do Sul e mais quatro fazendas, em todo o estado do MS.
No parecer do Ministério Público Federal, a procuradora regional da República Ana Lúcia Amaral contesta a alegação dos advogados dos Jacintho de que a comunidade takuara nunca tivera uma escola na Brasília do Sul e, por isso, elas deveriam percorrer cinco quilômetros até a instituição de ensino mais próxima do local, como fazem os filhos dos funcionários da fazenda.
“Vivemos numa sociedade pluralista, na qual o direito à diferença é respeitado e garantido. Nesse sentido é que devem ser percebidos os direitos fundamentais dos índios, incluso o direito à educação. Basicamente a escola indígena deve ser bilíngue, as aulas ministradas por professor indígena da mesma etnia dos alunos, em local dentro da aldeia. Não há possibilidade de a escola ser única, para não índios e índios, como pretendem os agravados”, diz a procuradora, lembrando que os takuara utilizavam a casa de rezas como escola, e que esta fora destruída devido aos conflitos fundiários que marcam a região.
A procuradora lembra ainda que há até uma lei municipal em Juti autorizando a construção da escola para a comunidade, construção que seria efetivada através de um termo de ajuste de conduta (TAC) firmada com a prefeitura.
O parecer contesta o argumento dos advogados de que a construção da escola causaria “dano irreparável” aos proprietários da Brasília do Sul, mostrando que, na verdade, tal dano afetaria as crianças da comunidade, que teriam o acesso à educação negado. “Atualmente toda a comunidade indígena está privada da terra da qual retira sua sobrevivência, vivendo do mínimo indispensável para sua sobrevivência, de forma que obstar a construção da escola indígena significa acirrar tal privação, já que lhes subtrai o direito fundamental à educação”, observa a procuradora no parecer.
A sessão da primeira turma do TRF-3 foi realizada na terça feira 29 de setembro teve como representante do MPF o procurador regional da República André de Carvalho Ramos. O relator do processo foi o juiz federal convocado Márcio Mesquita, e seguiram seus votos o desembargador federal Johonsom di Salvo e o juiz convocado Ricardo China.
O MPF destacou ainda que a luta entre fazendeiros locais e indígenas observada em Brasília Brilhante “ocorre, praticamente, em todas as terras indígenas localizadas no sul do estado do Mato Grosso do Sul”, com a determinação para a Funai iniciar o processo de demarcação, mas em geral encontrando dificuldades, como ameaças, que impedem a presença do órgão federal nas propriedades para realizar esses trabalhos. Outro agravante apontado no parecer refere-se à propositura sistemática de ações e recursos pelos proprietários de terras da região, “criando assim um verdadeiro cipoal de decisões judiciais.”
O número do processo é 2007.03.00.047727-1.
(Ascom MPF/MS / Procuradoria Geral da República, 01/10/2009)