Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença que condenou arrendatário de terra em Bom Jesus, RS, ao pagamento de indenização por ter causado danos ambientais na realização de queimadas. O julgamento foi unânime.
O réu também foi condenado à obrigação de não fazer, para abster-se de utilizar fogo nas matas, sem expressa autorização do órgão florestal competente, sob pena de multa de R$ 10 mil reais por queimada. Apelou alegando que não há qualquer prova de que tivesse sido ele quem ateou fogo na área.
O relator da ação, Desembargador Francisco José Moesch, destacou que a responsabilidade pela reparação é objetiva, bastando a verificação da existência do ato ilícito, do dano ambiental e do motivo que o causou. Acrescentou que ficou provado que o arrendatário se encontrava na posse direta do imóvel à época dos fatos e a área era economicamente explorada, sendo utilizada para a plantação de batatas. “O fato de ter havido a recuperação da cobertura natural da área onde fora constatada a queimada, conforme concluiu o perito judicial, não afasta a efetiva ocorrência de dano ambiental”, acrescentou.
A sentença da Juíza Carina Paula Chini Falcão foi mantida, inclusive em relação ao valor da indenização, fixada em R$ 300,00 por hectare, totalizando R$ 5.325,00.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Genaro José Baroni Borges.
(TJ/RS, 26/09/2009)